Acordo Coletivo

Registro MTE SP010617/2025 · Solicitação MR053859/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,09% 81 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Itupeva/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, como categoria diferenciada, nos termos da Lei 12.023-2009 , com abrangência territorial em Itupeva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo para os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo, a partir de 1º de outubro de 2024, um piso salarial no valor de R$ 2.011,00 (dois mil e onze reais), para duração normal da jornada de trabalho legalmente prevista, exceto quando tratar-se de contratação por regime e tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do artigo 58-A e seguintes da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados, a partir de 1º de outubro de 2024, com os salários de valores nominais mensais de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), um reajuste salarial de 5,09% (cinco vírgulas nove por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em setembro 2024. Parágrafo primeiro: Para os salários superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 1º de outubro de 2024, o reajuste salarial corresponderá ao acréscimo do valor de parcela fixa de R$ 611,00 (seiscentos onze reais). Parágrafo segundo: Os reajustes aqui concedidos em abril 2025 são retroativos a data base de 1º de outubro de 2024 e sendo sempre considerada a proporcionalidade em relação ao mês de admissão. Parágrafo Terceiro – Além do índice acima, independentemente do porte ou regime jurídico, excepcionalmente, a Empresa concederá aos seus empregados admitidos até 30 de setembro de 2024, um ABONO PECUNIÁRIO de R$ 200,00 (duzentos reais), que será pago em uma única parcela, juntamente com o salário do mês de competência ABRIL de 2025. ADMISSÕES APÓS outubro 2023. O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01.10.2023 até 30.09.2024 será calculado proporcionalmente ao mês de admissão. Salário até 12.000,00 Salário acima 12.000,00 Percentual 5,09% Parcela Fixa R$ 611,00 Mês/Ano de admissão % de reajuste Mês/Ano de admissão Parcela fixa Out/2023 ou anterior 5,09% 12 Out/2023 ou anterior 611,00 nov/23 4,67% 11 nov/23 560,08 dez/23 4,24% 10 dez/23 509,17 jan/24 3,82% 9 jan/24 458,25 fev/24 3,39% 8 fev/24 407,33 mar/24 2,97% 7 mar/24 356,42 abr/24 2,55% 6 abr/24 305,50 mai/24 2,12% 5 mai/24 254,58 jun/24 1,70% 4 jun/24 203,67 jul/24 1,27% 3 jul/24 152,75 ago/24 0,85% 2 ago/24 101,83 set/24 0,42% 1 set/24 50,92 Parágrafo Único: Os empregados admitidos após 30/09/2024 não são elegíveis ao reajuste e os empregados que não estavam nesta Empresa em setembro de 2024 não são elegíveis ao reajuste.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

Mais 76 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 22. PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO COMPLETA
  • e mais 64…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.