Acordo Coletivo
Registro MTE SP010616/2025 · Solicitação MR051046/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde, EXCETO a categoria dos Trabalhadores do Grupo de Hospitais Veterinários, Clínica Veterinárias e Pet Shop (Banho e Tosa) , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde, EXCETO a categoria dos Trabalhadores do Grupo de Hospitais Veterinários, Clínica Veterinárias e Pet Shop (Banho e Tosa) , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais são estabelecidos para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado, passam a vigorar na data e com o respectivo valor abaixo: - A partir de 1º de julho de 2025 = R$ 1.804,00 (Um mil, oitocentos e quadro reais). PARÁGRAFO ÚNICO : Sobre o piso salarial normativo já corrigido, não haverá incidência dos percentuais previsto na Cláusula de Reajuste Salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo SINSAUDESP/SP, um reajuste salarial total de 5,32% ( Cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento ), a partir da competência outubro de 2025 , aplicado sobre os salários corrigidos pela norma coletiva anterior. As diferenças referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025 serão quitados na forma de abono indenizatório , sem caráter salarial, em uma única vez/parcela no percentual total e único de 12% sobre os salários da norma coletiva anterior, até o limite do valor de R$ 8.157,40, na folha de pagamento de competência do mês de setembro de 2025 , a serem pagas até o quinto dia útil do mês de outubro de 2025. Valores acima do limite estabelecido ( R$ 8.157,41 ), seguirão os critérios definidos no parágrafo quarto dessa cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente ajuste Coletivo observará o piso salarial, estabelecido nesse instrumento, para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO : Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO: Ficam também expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem salário igual e superior a R$ 8.157,41 ( oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos ), sendo que para esses empregados será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa. PARÁGRAFO QUINTO: O reajuste salarial estabelecido na presente cláusula se aplica conforme consta no caput da cláusula e nas respectivas datas informadas, sendo indevidos quaisquer pagamentos a título de reajuste referente a períodos anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Excluídos da Cláusula de REAJUSTE SALARIAL, os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério da EMPRESA e livre negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de contribuições previdenciárias e fiscal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula, outorgam à EMPRESA a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido. PARÁGRAFO SEGUNDO: As mesmas condições e regras previstas nessa cláusula e parágrafo primeiro também são estendidas aos empregados que cumprem as condições estabelecidas na CLÁUSULA DE REAJUSTE em seu parágrafo quarto.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.