Acordo Coletivo

Registro MTE SP010615/2025 · Solicitação MR046897/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 67 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Salto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Salto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os empregados receberão o piso salarial conforme tabela abaixo: a) A partir de 01 de julho de 2025 TEMPO NA EMPRESA SALÁRIO NOMINAL MENSAL Admissão R$ 2.007,95 Após 4 meses da Admissão R$ 2.061,40 a) O enquadramento nas faixas ocorrerá automaticamente no mês em que o empregado completar o tempo de serviço na empresa, considerando o tempo a partir da data de admissão do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: O PISO SALARIAL fixado nesta cláusula, não será aplicável aos menores aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE CORREÇÕES SALARIAIS

A partir de 1º de julho de 2025, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados de acordo com as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste a ser aplicado para todas as faixas salarias será o percentual de 6,50%. PARÁGRAFO SEGUNDO : As correções salariais acima corresponde ao resultado de livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/07/2024 a 30/06/2025, dando-se por cumprida a Lei nº. 8.880/94 e legislação complementar. PARAGRAFO TERCEIRO : Os empregados admitidos após 01/07/2024 farão jus ao mesmo reajuste não podendo, em razão disso, ultrapassar os salários dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função. Em se tratando de funções sem paradigma, fica assegurado ao empregado um reajuste proporcional, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃOPERCENTUAL DEVIDO EM 01/07/2024 JULHO/24 6,50% AGOSTO/24 5.96% SETEMBRO/24 5,42% OUTUBRO/24 4,88% NOVEMBRO/24 4,34% DEZEMBRO/24 3,80% JANEIRO/25 3.26% FEVEREIRO/25 2,72% MARÇO/25 2.18% ABRIL/25 1,64% MAIO/25 1.1% JUNHO/25 0.56% PARÁGRAFO QUINTO : Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de julho 2024, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real. PARÁGRAFO SEXTO : O pagamento das diferenças salariais do mês de julho de 2025 o percentual de 6,50%, será pago obrigatoriamente na competência de agosto de 2025, ou seja, até o quinto dia útil do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Garantidas as condições mais favoráveis já existentes na empresa, o pagamento dos salários deverá ser efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido. A empresa se efetuar o pagamento de salário/vale através de depósitos bancários ou cheque, deverá proporcionar aos empregado tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria Nº. 3.281/84, do Ministério do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos dos salários vale serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados. Parágrafo Segundo: Se a empresa vier a efetuar o pagamento/ vale dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta clausula.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE DEBITOS AUTORIZADOS PELOS ASSOCIADOS
  • CLÁUSULA NONA - ERROS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.