Acordo Coletivo
Registro MTE SP010612/2025 · Solicitação MR050991/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias constantes de sua denominação , com abrangência territorial em São Roque/SP, Sorocaba/SP e Votorantim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias constantes de sua denominação , com abrangência territorial em São Roque/SP, Sorocaba/SP e Votorantim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo, em cumprimento ao disposto na Lei 13.419/2017 combinado com o inciso IX do artigo 611-A da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, possui os seguintes objetos: a) estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de Gorjeta; b) estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção; d) definir as bases referentes à constituição de Comissão de empregados responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos valores recebidos a título de Gorjeta.
CLÁUSULA QUARTA - MÉDIA SALARIAL
Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média do últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA. A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjeta/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, inclusive vendas de souvenir, dentre outros produtos. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO OBRIGATÓRIO PARA TODAS AS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.