Acordo Coletivo

Registro MTE SP010610/2025 · Solicitação MR049581/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO

As Cooperativas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTP nº 671, de 08-11-2021, Portaria MTP nº 4.198 de 19-12-2022 e Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, artigos 31 e 32.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS

O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias entre a data da carga horária a ser compensada e a data da efetiva compensação ou pagamento das horas. Parágrafo Primeiro: A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, podendo a sua compensação ocorrer em qualquer outro dia, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Segundo: A compensação prevista neste item poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias previamente acordados para a compensação. Já na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada de trabalho ou começar o labor após o início da jornada de trabalho definida em seu contrato individual de trabalho. Parágrafo Terceiro: Se ao final de 180 (cento e oitenta) dias existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las, acrescidas do adicional legal de no mínimo 50% (cinquenta por cento), na folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas, nos termos do artigo 89 § 1º do Decreto 10.854/21. Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão do contrato individual de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá a Cooperativa pagar as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho e demais adicionais devidos, conforme condições acima estabelecidas.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES

A prorrogação ou redução da jornada de trabalho prevista neste instrumento, abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativa de Crédito listadas no presente instrumento, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO IMEDIATA
  • CLÁUSULA NONA - TERMOS ADITIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ROL DAS COOPERATIVAS REPRESENTADAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.