Acordo Coletivo
Registro MTE SP010606/2025 · Solicitação MR054311/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadista e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadista e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS NORMATIVOS
As partes consignam o valor do Piso Mínimo Normativo dos trabalhadores da Categoria Profissional, exercentes da função de MOTORISTA DE VEÍCULO UTILITÁRIO (carga até 1000kg) no valor de R$ 2.313,00(dois mil, trezentos e treze reais) e ao MOTORISTA CAMINHÃO RODOVIÁRIO no valor de R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais) , para vigorar à partir de 1º/05/2025 até 30/04/2026. Parágrafo Único – O valor do Piso Mínimo Normativo consignado nesta clausula, será relativos à quitação da jornada de 08h00 diária e/ou 44 horas semanais normais, e será utilizado o divisor 220 horas para efeito do calculo da obtenção do valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus funcionários, até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário normativo.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de Bancos, será assegurado ao empregado, Intervalo Remunerado à critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo possa receber o seu ganho sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu descanso e refeição.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.