Acordo Coletivo

Registro MTE SE000204/2025 · Solicitação MR060014/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 26 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidos no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Laranjeiras/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidos no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Laranjeiras/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2025, o piso salarial da categoria passa a ser de R$ 1.543,00 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais), mensais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica corrigido a partir de 01/09/2025 o valor monetário dos salários dos empregados, pela aplicação do percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) sobre os salários de agosto/2025, limitados ao valor de R$ 9.831,94 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos). Os empregados com salários superiores a R$ 9.831,94 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos) farão jus a uma parcela fixa no valor de R$ 496,51 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos). Parágrafo primeiro - Serão deduzidas todas as antecipações salariais, sentenças normativas e da legislação, concedidos no período de 01/09/2024 a 31/08/2025, inclusive. Parágrafo segundo - Para os empregados admitidos a partir de Setembro de 2024, o reajuste especificado no caput desta cláusula será concedido na proporção de 1/12 (um, doze avos) para cada mês de trabalho ou fração superior a 15 dias.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALARIO

Até o dia 15 de junho de cada ano, as empresas pagarão como adiantamento, 50% da gratificação natalina a todos os empregados, desde que os mesmos solicitem formalmente tal benefício.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA NONA - INSS - BENEFICIOS - COMPLEMENTAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREFERENCIA ESTAGIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS - EMPREGO - GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE PAGAMENTO - INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.