Acordo Coletivo

Registro MTE SP007041/2026 · Solicitação MR036900/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ELEGIBILIDADE INDIVIDUAL

4.1. Serão elegíveis para receber o valor estipulado na Cláusula 6ª todos os empregados da BENTELER que tenham trabalhado minimamente 15 (quinze) dias no período de vigência do presente Acordo. 4.2. Os empregados que ocupam os cargos de Especialistas, Coordenação, Supervisão, Gerência, Diretoria (nível Hay – Global grades), terão a PLR definida com base em política específica de remuneração variável conforme regras da matriz BENTELER Alemanha, a qual define metas, resultados e condições individualizadas. 4.3. Estão excluídos deste acordo estagiários, aprendizes, temporários e terceiros.

CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS E DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO

6.1. O presente Acordo confere aos EMPREGADOS por ele abrangidos a possibilidade de receber um valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de PLR 2026, mediante o atingimento de 100% (cem por cento) das metas definidas no Anexo I, além do pagamento de R$ 370,00 (trezentos e s etenta reais) mensais, todo dia 15, para empregados que estejam ativos a partir de 01.06.2026, no cartão alimentação DUOCARD. 6.2. A EMPRESA divulgará mensalmente as avaliações parciais, para que seja possível o acompanhamento da evolução dos resultados por todos os empregados envolvidos. As metas individuais serão divulgadas de maneira reservada a cada um dos empregados abrangidos por este Acordo. 6.3. O valor da PLR acima previsto será pago em duas parcelas, da seguinte forma: · A primeira parcela de até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), será paga no dia 22/05/2026, para os trabalhadores admitidos até 31/05/2026, respeitando a proporcionalidade. · O valor correspondente à segunda parcela, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), referente à PLR 2026, será pago em 29/01/2027, após apuração dos resultados, respeitando a proporcionalidade. · Para fins de proporcionalidade, além da cláusula 7ª, considera-se como mês inteiro, para computo dos avos/mês, aquele em que o Empregado trabalhou mais de 15 dias no respectivo. · O valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) mensais, todo dia 15, à título de alimentação no cartão DUOCARD, para ativos a partir de junho/2026. 6.4. As partes declaram não possuir nenhuma dúvida a respeito dos termos e targets constantes do presente Acordo, sendo certo que este Instrumento elucida todos os mecanismos de aferição do cálculo da referida verba.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE

7.1. Os pagamentos referentes à PLR 2026 serão pagos na proporcionalidade estabelecida abaixo: 7.2. Referente à primeira parcela da PLR 2026, os trabalhadores admitidos a partir de 01/01/2026 receberão valor proporcional de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, calculado da data da admissão até a data do pagamento, sendo considerado mês completo aquele em que houve trabalho em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como base o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), na data de 22/05/2026. 7.3. Os EMPREGADOS desligados sem justa causa ou por pedido de demissão no ano de 2026, receberão o valor proporcional ao período trabalhado no respectivo ano, na proporção de 01/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sendo considerado mês completo aquele em que houve trabalho em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como base o valor final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo este pagamento ser realizado até 29/01/2027. 7.4. Os empregados que forem dispensados com justa causa durante o período de vigência do presente Acordo não terão direito ao recebimento de qualquer valor a título de participação nos resultados. 7.5. Terão direito ao pagamento da participação de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho dentro do prazo de vigência do presente acordo os seguintes empregados, desde que satisfeitas as condições aqui previstas para a obtenção do benefício: (i) os empregados contratados após o início da vigência deste Instrumento; (ii) os empregados afastados por motivo de auxílio-doença, com o recebimento do respectivo benefício previdenciário (B-31), ou aposentados por invalidez. (iii) os empregados dispensados sem justa causa e os que pedirem demissão. 7.5 Os empregados transferidos de outras unidades/filiais da BENTELER receberão ainda o valor equivalente 1/12 (um doze avos) do PLR estipulada naquela unidade/filial, assim como o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) dos valores estipulados no presente acordo, para cada mês de trabalho em cada unidade. 7.6. Os herdeiros habilitados perante o INSS do empregado falecido durante a vigência do presente Acordo, desde que comprovem tal condição, terão direito a receber a participação que seria atribuída ao empregado até a data de seu falecimento, na forma e nos limites determinados ou referenciados neste Instrumento.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA NONA - DA PREVALÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.