Convenção Coletiva

Registro MTE SC002766/2025 · Solicitação MR062624/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 38 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º/08/2025 o piso salarial mensal a ser praticado pelas empresas das categorias profissionais dos químicos e farmacêuticos de Criciúma e Região será de R$ 2.172,60 (dois mil, cento e setenta e dois reais e sessenta reais) , na razão de 6,5% (seis e meio por cento). Isto é, o reajuste de 5,13% (cinco vírgula treze por cento) relativo ao INPC do período de 1º.08.2024 até 31.07.2025, acrescido do percentual de 1,37% (um vírgula trinta e sete por cento) de ganho real sobre o PISO SALARIAL praticado em 31.07.2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante o contrato de experiência, de no máximo 90 (noventa) dias, a remuneração será equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) do valor do piso salarial ora estabelecido, não podendo, contudo, ser inferior ao salário-mínimo regional vigente no Estado de Santa Catarina. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças em razão da aplicação do novo PISO SALARIAL, previsto no caput da presente CLÁUSULA, relativamente aos meses de agosto e setembro de 2025, deverão ser repassadas aos trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro de 2025, juntamente com a folha de pagamento de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 1º/08/2025, reajuste e/ou correção salarial correspondente a 100% (cem por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 1º/08/2024 a 31/07/2025, no percentual de 5,13% (cinco vírgula treze por cento), acrescido de mais 1% (um por cento) de ganho real, totalizando o percentual alcançado de reajuste salarial de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31/07/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salariais relativas aos meses de agosto e setembro de 2025, deverão ser repassadas aos trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro de 2025, juntamente com a folha de pagamento de outubro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Dos percentuais e valores acima previstos serão compensados os aumentos e/ou antecipações espontâneas ou compulsórias concedidos a partir de 1º/08/2024, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação, implemento de idade, mérito e término de aprendizagem. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após 1º/08/2024 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado em 1º/08/2024.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos comprovantes de remuneração mensal aos empregados, com identificação da empresa, discriminação da remuneração, valor do depósito do FGTS e descontos. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão disponibilizar os comprovantes de pagamento através de mecanismos da rede mundial de computadores (internet), hipótese em que não será necessário cumprir o disposto no caput desta cláusula.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.