Acordo Coletivo
Registro MTE SC002759/2025 · Solicitação MR059383/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE MENSAL
Em substituição a gratificação de assiduidade anual prevista na clausula 33 da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho vigente, fica instituída a gratificação de assiduidade mensal , no valor equivalente a um dia da remuneração respectiva, em prol do empregado que no decurso do mês (de competência) não cometa faltas ao trabalho , exceto as justificadas previstas na clausula 11 da respectiva C.C.T. vigente e artigo 473 da CLT, nem cometa chegadas tardias ou saídas antecipadas nas jornadas ordinárias de trabalho. § Unico : Nos meses de competência em relação aos quais cometer o empregado faltas ao trabalho, mas que as respectivas horas sejam debitadas no “banco de horas”, não sofrerá o empregado a perda do “premio” do caput da presente clausula no mês em referencia, mas sim, apenas no mês do fechamento do período do caput da clausula 6ª, se desse fechamento resultar em horas negativas, como conseqüente desconto das mesmas na remuneração do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DO “VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO”
O Empregador manterá em favor dos seus empregados, o fornecimento do “vale alimentação/refeição” no importe de R$ 29,00 , a partir de 01/07/2025 ,para cada dia de efetivo trabalho em jornada ordinária integral , de forma tal que em relação aos dias de faltas ao trabalho, independente de motivo, não fará o empregado jus ao respectivo importe. § Unico : O valor do vale alimentação/refeição do caput da presente clausula terá caráter indenizatório , não integrando o salário dos empregados, para qualquer efeito.
CLÁUSULA QUINTA - DO “BANCO DE HORAS
De conformidade com o estabelecido no artigo 59 e seus parágrafos, da C.L.T., com a redação dada pela Lei nº 9.601/98, bem como letra “g” da Cláusula 12ª da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho vigente, com base no registro de horário de trabalho via sistema informatizado, as horas faltantes ou excedentes da jornada normal de trabalho dos empregados, exceto quando em tempo igual ou inferior a 15 minutos quando do inicio ou termino das jornadas diárias ou semanais de trabalho e as prestadas em dias de domingos e feriados , poderão ser creditadas ou debitadas, observado o limite respectivo de 70 horas, junto ao “ BANCO DE HORAS ”, para fins da correspondente diminuição ou acréscimo dos trabalhos em outros dias, sempre na proporção de uma hora de trabalho por uma de descanso . Parágrafo Primeiro – O banco de horas terá duração de 12 meses, válido de 20/06/2025 às 19/06/2026. Parágrafo Segundo – O fechamento geral, tanto de horas positivas quanto de horas negativas do banco do caput da presente clausula será realizado em data de 19/06/2026. Parágrafo Terceiro – Em caso de adoção de regime de compensação do horário de trabalho do sábado, em ocorrendo feriado que coincidir com tal dia, na respectiva semana, em ocorrendo horas de trabalho excedentes a jornada diária ordinária, destinadas a compensação do sábado, serão ditas horas, creditadas junto ao respectivo banco de horas. Parágrafo Quarto - As horas relativas as faltas ao trabalho, atrasos e saídas antecipadas do mesmo, desde que acordado previamente entre empregados e respectivos Empregadores , poderão ser debitadas, no “ BANCO DE HORAS” , previsto no caput da presente cláusula. Parágrafo Quinto – O período de gozo da diminuição dos trabalhos previstos no caput da presente cláusula, será acordado entre respectivos Empregadores e empregados , sendo porém, facultado ao empregado a escolha do período de gozo, desde que o mesmo comunique o respectivo Empregador com a antecedência mínima de 02 dias. Parágrafo Sexto - Fica facultado ao empregadoo direito ao recebimento, em dinheiro, o valor das horas creditadas no respectivo “ BANCO ”, como extras laboradas, ou parte das mesmas, desde que neste sentido se manifeste junto ao Empregador, devendo este efetuar o respectivo pagamento juntamente com a remuneração do mês de competência da manifestação ou, quando não possível, no primeiro mês subseqüente ao mesmo. Paragrafo Sétimo - Quando do vencimento do período previsto no caput da presente clausula,ou ocorrendo rescisão do contrato de trabalho , sem que tenha havido a compensação ou quitação integral das horas excedentes laboradas, será o saldo restante das mesmas quitado ao empregado, juntamente com a remuneração do primeiro mês subseqüente ao período vencido, ou, se for o caso, juntamente com as verbas rescisórias, em ambos os casos com o acréscimo de 50% quando diurnas e 80% quando noturnas ou excedentes a quantidade de 50h/mês, nos termos da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho e Consolidação das Leis do Trabalho e, havendo saldo devedor do empregado, será este descontado de forma simples, da remuneração do mesmo mês (primeiro subseqüente ao período vencido) ou das verbas antes mencionadas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PENALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.