Convenção Coletiva

Registro MTE SC002757/2025 · Solicitação MR051888/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada 30 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais, montagens industriais e engenharia consultiva); trabalhadores nas indústrias do cimento, cal e gesso; trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; trabalhadores nas indústrias de mármore e granito; trabalhadores nas indústrias de pintura, decoração, estuques, ornatos e trabalhadores em jardinagem; trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas, laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e cavaqueiros; oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras, trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, e vime e de vassouras; trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas e trabalhadores nas indústrias de instalação elétrica, gás, hidráulica e sanitárias; trabalhadores nas indústrias de construção de estradas, pavimentação, obras e terraplanagem em geral (barragens, aeroportos, canais de engenharia consultiva), tratoristas (excetuados os rurais) diferenciada; trabalhadores nas indústrias de refratários; trabalhadores na indústria de olaria; trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; trabalhadores em atividades de britamento, aparelhamento outros planos de pedras (não associados a extração), em empresas de aluguel de equipamentos de construção e demolição; em grandes movimentações de terra, em montagem de estrutura, em sondagens e fundações destinadas à construção e na demolição e preparação do terreno, em obras de acabamento, de instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, e de sistema de prevenção contra incêndio, de instalações não classificadas, e

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais, montagens industriais e engenharia consultiva); trabalhadores nas indústrias do cimento, cal e gesso; trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; trabalhadores nas indústrias de mármore e granito; trabalhadores nas indústrias de pintura, decoração, estuques, ornatos e trabalhadores em jardinagem; trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas, laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e cavaqueiros; oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras, trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, e vime e de vassouras; trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento armado; oficiais eletricistas e trabalhadores nas indústrias de instalação elétrica, gás, hidráulica e sanitárias; trabalhadores nas indústrias de construção de estradas, pavimentação, obras e terraplanagem em geral (barragens, aeroportos, canais de engenharia consultiva), tratoristas (excetuados os rurais) diferenciada; trabalhadores nas indústrias de refratários; trabalhadores na indústria de olaria; trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; trabalhadores em atividades de britamento, aparelhamento outros planos de pedras (não associados a extração), em empresas de aluguel de equipamentos de construção e demolição; em grandes movimentações de terra, em montagem de estrutura, em sondagens e fundações destinadas à construção e na demolição e preparação do terreno, em obras de acabamento, de instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, e de sistema de prevenção contra incêndio, de instalações não classificadas, e viárias, na construção de edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviço), de obras de arte especiais, de obras para geração e distribuição de energia elétrica e de todas para telecomunicações e na indústria de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira, de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis, de cal virgem, cal hidratada e gesso, de desdobramento de madeiras, de escovas, pincéis e vassouras, de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria, de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada, de móveis com predominância de madeira, de móveis com predominância de metal, de móveis de materiais não classificados, de produtos cerâmicas não-refratários, para uso estrutural na construção civil, de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos, de produtos cerâmicos refratários, de produtos de minerais não metálicos não classificados e do cimento, incluídos os trabalhadores da área administrativa das empresas dos referidos ramos , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC, Guabiruba/SC e Nova Trento/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Convencionam as partes a fixação de um piso salarial que será o PISO PROFISSIONAL MÍNIMO para os empregados abrangidos por esta Convenção, nas importâncias abaixo especificadas: Mestres: Esta categoria abrange os mestres ou o equivalente, com o piso mínimo de R$ 3.210,00 (três mil duzentos e dez reais) mensal ou R$ 14,59 (quatorze reais e cinquenta e nove centavos) por hora, a partir de 1 º de maio de 2025. Profissional : Nesta categoria considerando o pedreiro, carpinteiro, armador, eletricista, pintor, serrador, marceneiro, operador de máquinas, pesadas e leves de estrada, canais, etc. (conforme estatuto do Sindicato Profissional) com o piso mínimo de R$ 2.675,00 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais) mensal ou R$ 12,15 (doze reais e quinze centavos) por hora, a partir de 1º de maio de 2025. Meio Oficial : Considerando-se nesta categoria os trabalhadores da construção e do mobiliário que tenham conhecimento da função, com o piso mínimo de R$ 2.300,50 (dois mil e trezentos reais e cinquenta centavos) mensal ou R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos) por hora, partir de 1º de maio de 2025. Servente : Todos os serventes da categoria receberão o piso mínimo de R$ 2.161,40 (dois mil cento e sessenta e um reais e quarenta centavos) mensal ou R$ 9,82 (nove reais e oitenta e dois centavos) por hora, a partir de 1º de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que recebam acima do piso da categoria, receberão aumento de salário, no percentual de 6 % (seis por cento) sobre seu salário vigente a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro – Os contratos em vigor posteriores a 01 de maio de 2024 serão corrigidos proporcionalmente ao número de meses trabalhados no período de 01/05/2024 a 30/04/2025. Todas as rescisões que ocorrerem após esta data serão corrigidos com a inflação (INPC) anterior a mesma. Parágrafo Segundo – As empresas que concederam antecipações salariais prevista na Convenção anterior ou antecipações espontâneas devidamente comunicadas ao Sindicato Profissional no mês da antecipação, no período de 01/04/2024 a 30/04/2025, poderão deduzi-las dos reajustes ora determinados. Parágrafo Terceiro – Após o cumprimento da presente cláusula recebem as Empresas da Categoria Econômica plena e geral quitação de toda e qualquer perda salarial verificada no período de 01 maio 2024 a 30 de abril 2025. Parágrafo Quarto – Toda empresa que conceder antecipação salarial a seus funcionários, só poderá fazê-lo, num índice igual para todos, também só poderá compensar se comunicar por escrito no mês da antecipação, ao Sindicato Profissional. Parágrafo Quinto – Comprometem-se as partes a mensalmente se reunirem para tratativas concernentes às eventuais perdas salariais futuras e demais assuntos de interesse da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO PONTUALIDADE

As empresas concederão mensalmente aos empregados que não tiverem durante o mês nenhuma falta no serviço, bem como não cheguem atrasados ao serviço, exceto as justificadas , a título de abono pontualidade e ou prêmio frequência à importância de R$ 73,83 (setenta e três reais e oitenta e três centavos) por mês, inclusive no décimo terceiro salário. Parágrafo Primeiro: Ainda a critério da empresa, e, de forma facultativa , é permitido estabelecer ao trabalhador que ultrapassar o período do contrato de experiência e tiver efetivado seu vínculo de trabalho como contrato por prazo indeterminado, um ABONO COMPLEMENTAR ASSIDUIDADE . Parágrafo Segundo : Fica estabelecido que a empresa poderá, a seu critério e de forma facultativa, estabelecer o Abono Complementar Assiduidade no valor compreendido entre R$ 194,63 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos) até R$ 515,20 (quinhentos e quinze reais e vinte centavos) , desde que o trabalhador cumpra todos os requisitos objetivos a seguir fixados: a) Assiduidade 100%; b) Não ter nenhuma suspensão do contrato de trabalho no período do mês anterior ao pagamento do Abono Complementar Assiduidade – férias, afastamento em razão de atestados e/ou benefícios previdenciários; c) Não ter sofrido nenhuma penalidade em razão de descumprimento de suas obrigações normais decorrentes do contrato de trabalho, tais como, advertência e/ou suspensão. Parágrafo Terceiro: O trabalhador que não atender aos requisitos acima indicados, não receberá o valor relativo ao Abono Complementar Assiduidade. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que os valores pagos a título de Abono Complementar Assiduidade não integram e nem se incorporam ao contrato de trabalho do trabalhador beneficiado, tampouco à sua remuneração, não geram reflexos em férias e 13º salário e não constituem bases de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme a regra prevista no artigo 457, § 2º, da CLT.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA AJUDA DE CUSTO E VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSÍDIO CÔNJUGE
  • CLÁUSULA NONA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DE CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA (ALIMENTAÇÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE NO AMBIENTE DE TRABALHO…
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.