Convenção Coletiva

Registro MTE SC002750/2025 · Solicitação MR056467/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigente Reajuste 5,50% 58 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias da Alimentação, Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Brusque/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias da Alimentação, Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Brusque/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria, a partir de 01 de julho de 2025 , para uma carga de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, será de: • R$ 1.780,00 (mil, setecentos e oitenta reais) para os primeiros 90 (noventa) dias, a partir da admissão (período de experiência); • R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os empregados que passaram dos primeiros 90 (noventa) dias, a partir da admissão (período de experiência). Parágrafo Primeiro: Eventuais diferenças quanto aos valores dos pisos salariais estabelecidos no caput desta cláusula poderão ser ajustadas na folha de salários de agosto de 2025. Parágrafo Segundo: Os empregados aprendizes, nos termos do artigo 428 da CLT, ou que participem do Programa Social do Trabalho Educativo, desenvolvido e coordenado pelas Secretarias Municipais da Criança e do Adolescente das Prefeituras Municipais das cidades abrangidas por esta Convenção, farão jus ao valor hora dos pisos previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários de seus empregados no percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) , incidente sobre os salários nominais (básicos) praticados no mês de junho de 2025. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos a partir de 01 de julho de 2025 não farão jus ao reajuste previsto no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2024, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, a razão de 01/12 avos para cada mês de vínculo empregatício, observando-se a tabela abaixo: ADMISSÃO PERCENTUAL TOTAL ADMISSÃO PERCENTUAL TOTAL jul/24 5,50% jan/25 2,75% ago/24 5,04% fev/25 2,29% set/24 4,58% mar/25 1,83% out/24 4,12% abr/25 1,37% nov/24 3,67% mai/25 0,92% dez/24 3,21% jun/25 0,46% Parágrafo Terceiro : Fica assegurada a todos os empregados, a percepção do piso salarial previsto na Cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de julho de 2025, para uma carga horária de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, independente da aplicação do percentual de reajuste salarial previsto no caput ou a proporcionalidade do parágrafo quarto desta cláusula. Parágrafo Quarto : Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, com exceção da correção salarial aplicada na Convenção Coletiva de Trabalho 2024. Parágrafo Quinto : Eventuais diferenças salariais quanto ao percentual a ser aplicado em julho de 2025, estabelecido no caput desta cláusula poderão ser ajustadas na folha de salários de agosto de 2025. Parágrafo Sexto : Com a aplicação e pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, plena e geral quitação do período revisto (julho/2024 a junho/2025).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO SALARIAL

As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes dos pagamentos salariais efetuados, com timbre que as identifique, especificando as verbas e quantias pagas, bem como, os descontos efetuados.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.