Acordo Coletivo
Registro MTE SP007039/2026 · Solicitação MR034298/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de abril de 2026 a 21 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES
Pelo presente instrumento particular, de um lado, a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS SA, com sede na Avenida Humberto de Campos, 3220, Ribeirão Pires/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 57.494.031/0001-63, neste ato representado por seu Diretor Sr. Sandro Morais Nogueira doravante denominada CBC , e de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, TINTAS E VERNIZES, PLÁSTICAS, RESINAS SINTÉTICAS E EXPLOSIVO DO ABCD, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA /ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO (OLT) , estabelecido na Rua Senador Flaquer, nº 813, Centro, CEP 09010-160, Santo André/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 57.603.771/0001-90, neste ato representado por seu Diretor Sr. Paulo José dos Santos , doravante denominados SINDICATO/OLT , têm entre si justo e acordado o presente Acordo Coletivo de Trabalho , que será regido pelas cláusulas a seguir: CONSIDERANDO: o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; o disposto nos artigos 443, 611-A e 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, na lei 9.601/78 e na Orientação Jurisprudencial derivada do Tema 1046 do STF. que o presente Acordo regulará especificamente a situação dos Empregados que serão contratados por prazo determinado, com a finalidade de internalizar serviços normalmente prestados por empresas terceirizadas, no exercício de funções exclusivas e explicitamente elencadas neste instrumento; que a categoria preponderante da CBC é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, razão pela qual a presente negociação coletiva é celebrada com a entidade sindical legítima e representativa da categoria profissional predominante, em observância ao correto enquadramento sindical; que a contratação implicará a geração mínima de 50 (cinquenta) postos de trabalho diretos, fortalecendo a política de valorização do emprego formal e ampliação da contratação direta; que para viabilizar economicamente o projeto, torna-se necessária a pactuação de condições específicas de remuneração e participação nos resultados, distintas daquelas atualmente praticadas no ACT geral da CBC , sem prejuízo da garantia dos direitos legais mínimos assegurados pela legislação trabalhista; que durante o período de vigência do contrato por prazo determinado esses Empregados terão benefícios diferenciados dos Empregados com contrato por prazo indeterminado, resolvem firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho:
CLÁUSULA QUARTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos Empregados contratados específica e exclusivamente para exercício das funções abaixo relacionadas: a) Ajudante de Serviços Gerais – Higienização; b) Encarregado de Limpeza; c) Auxiliar Administrativo; d) Jardineiro; e) Motorista Coletor de Resíduos.
CLÁUSULA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e nos 443, 611-A e 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, na lei 9.601/78 e na Orientação Jurisprudencial derivada do Tema 1046 do STF. No caso de demissão por iniciativa da empresa antes do prazo final do contato determinado, a empresa pagará uma indenização correspondente a metade da remuneração de 50% do período que resta para o final do contrato, além da multa de 40% do FGTS.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS LEGAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA NONA - DA NÃO APLICAÇÃO PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVALÊNCIA NORMATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RENOVAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGISTRO E VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.