Convenção Coletiva

Registro MTE SC002749/2025 · Solicitação MR057511/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregado no comércio , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregado no comércio , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo aos integrantes da categoria profissional, excetuado os menores aprendizes, unicamente para efeitos de remuneração, no valor de R$ 1.925,00 (um mil novecentos e cinco reais) no período de setembro/2025 a julho/2026.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA

Aos empregados que recebem por comissão, fica assegurado o salário mensal normativo estabelecido para a categoria profissional.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 6,00% ( seis por cento), a incidir sobre os salários do mês de setembro/2025, correspondente ao INPC acumulado no período de 01/08/2024 a 31/07/2025. §1º - As empresas ficam autorizadas a compensar todos os aumentos, reajustes, antecipações e adiantamentos, legais e/ou espontâneos, concedidos a partir de 01/08/2024 até 31/07/2025, com exceção do reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva 2024/2025. §2º - Obedecido este Reajuste Salarial, encontra-se quitada para todos os efeitos, a inflação e perdas salariais do período de 01/08/2024 a 31/07/2025. §3º - O reajuste é decorrente de livre negociação, em consonância com a política salarial instituída pela Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.239, de 14.04.94. §4º - Os empregados admitidos após o mês de agosto/2024 terão reajuste proporcional aos meses trabalhados na empresa, de forma não cumulativa, compensando-se os aumentos, reajustes, antecipações e adiantamentos, legais e espontâneos concedidos a partir da última data base (AGOSTO/2024), conforme tabela abaixo: Admissão Percentual Agosto/2024 6,00% Setembro/2024 5,80% Outubro/2024 5,40% Novembro/2024 4,70% Dezembro/2024 4,30% Janeiro/2025 3,70% Fevereiro/2025 3,60% Março/2025 2,10% Abril/2025 1,60% Maio/2025 1,00% Junho/2025 0,60% Julho/2025 0,30%

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CHEQUE SEM FUNDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO /DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ -APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENYTO GRATUITO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOMINGOS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.