Acordo Coletivo
Registro MTE SC002748/2025 · Solicitação MR029639/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, como Piso Salarial da categoria profissional, o Valor de R$ 1.863,26 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), por mês com vigência a partir de 1º de maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa, com fundamento no princípio da livre negociação e atendendo o disposto nos arts. 10 e 13 da Lei nº 10.192 , a partir de 1º de maio de 2025 , reajustará os salários dos seus empregados, vigentes em 30 de abril de 2025 , no percentual correspondente a 5,32 (cinco virgula trinta e dois por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados demitidos por qualquer motivo, cujos efeitos da rescisão contratual se projetaram para maio de 2025 , fazem jus ao reajuste salarial estabelecido no “caput” desta cláusula, desde que reivindiquem seus direitos junto a empresa, salvo motivo de força maior, no prazo, de 90 (noventa) dias. A solicitação deverá ser feita nos dias de segunda-feira à quarta-feira, para recebimento na sexta feira da mesma semana . PARÁGRAFO SEGUNDO - À empresa ora convenente é dada quitação de todo e qualquer reajuste ou correção salarial, eventualmente devido até 30 de abril de 2025 , já que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado com base no art. 7º, inc. VI e XXVI da Constituição Federal .
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados, demonstrativo do seu pagamento mensal, contendo, o nome do empregado e da empresa, as importâncias pagas e os descontos efetuados.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALARIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS FORA DA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA/ CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS A MÃE TRABALHADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.