Acordo Coletivo

Registro MTE SC002739/2025 · Solicitação MR060527/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 31 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO

Fica assegurado a todos os trabalhadores do SINDIVESC para uma jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, o piso mínimo de R$ 2.056,87 (dois mil, cinquenta e seis reais e oitenta centavos) por mês, a partir de 1º de setembro de 2025. – Referente INPC de agosto de 2025. Parágrafo Único – Para o (a) trabalhador (a) faxineiro (a) o salário inicial será de R$ 1.417,95 (um mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) por mês, a partir de 1º de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Independentemente da faixa salarial, o SINDIVESC corrigirá o salário de todos seus trabalhadores em 5,05% (cinco, zero cinco porcento) referente ao INPC apurado no período compreendido entre 1º de setembro/2024 a agosto/2025, a partir de 1º de setembro de 2025 em todas as cláusulas econômicas.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O SINDIVESC pagará a partir de janeiro de 2019 os salários de seus trabalhadores integralmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA ALIMENTAÇÃO DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO RESCISÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO INPC NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.