Convenção Coletiva
Registro MTE SC002735/2025 · Solicitação MR058799/2025 · registrado em 07/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Representação Comercial (2º Grupo do Plano da CNTC) , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Anita Garibaldi/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Lajeado Grande/SC, Lebon Régis/SC, Lindóia do Sul/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Matos Costa/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Peritiba/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Presidente Castello Branco/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do S
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Representação Comercial (2º Grupo do Plano da CNTC) , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Anita Garibaldi/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Lajeado Grande/SC, Lebon Régis/SC, Lindóia do Sul/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Matos Costa/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Peritiba/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Presidente Castello Branco/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Timbó Grande/SC, Treze Tílias/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Videira/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O s salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de Agosto de 2025 pelo percentual de 6 % (seis por cento ) . Parágrafo Único: Os empregados admitidos após a data-base anterior (agosto de 2024), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até AGO/24 6,00% NOV/24 4,50% FEV/25 3,00% MAI/25 1,50% SET24 5,50% DEZ/24 4,00% MAR/25 2,50% JUN/25 1,00% OUT/24 5,00% JAN/25 3,50% ABR/25 2,00% JUL/25 0,50%
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças de salários e consectários oriundas da aplicação retroativa da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas na folha de pagamento de salários do mês de outubro de 2025 (até o 5º dia útil de novembro de 2025).
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MMAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO NOS SALÁRIOS (CHEQUES)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.