Acordo Coletivo
Registro MTE RS004475/2025 · Solicitação MR049685/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Abatedouros de Bovinos e outros de Carnes, Conservas de Carnes, Salsicharia e Derivados em Geral , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Abatedouros de Bovinos e outros de Carnes, Conservas de Carnes, Salsicharia e Derivados em Geral , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
Aos empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2025, será assegurado um salário de ingresso para prova, praticado durante prazo máximo de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 1.877,72 (Um mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) mensais, para uma carga horária de 180 (cento e oitenta), 200 (duzentas) ou 220 (duzentas e vinte) horas/mês, ou equivalentes em salário hora, dia ou semana.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO
As partes ajustam que, a partir de 01 de junho de 2025, será assegurado um salário normativo de efetivação a ser praticado 90 (noventa) dias após a contratação, ou seja, após fluir o prazo relativo ao contrato de trabalho de experiência, o salário normativo de efetivação, no valor de R$ 2.020,40 (Dois mil e vinte reais e quarenta centavos) ) mensais para uma carga horária de 180 (cento e oitenta), 200 (duzentas) ou 220 (duzentas e vinte) horas/mês, ou equivalentes em salário hora, dia ou semana.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá reajustes salariais de 6 % (seis por cento) , correspondente ao período revisando de 01/06/2024 à 31/05/2025, incidentes sobre os salários vigentes em 01/06/2025, com exceção de aumentos concedidos por enquadramento salarial e ou espontâneo e aqueles que na referida data estiverem recebendo salário normativo de ingresso ou salário normativo de efetivação, cujos reajustes são outros, conforme verifica-se, pelos valores mencionados nas cláusulas terceira e quarta acima mencionadas.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE CONCEDIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DATA ENCERRAMENTO CARTÕES PONTO E APURAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇAS REMUNERADAS - DIAS 31
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.