Acordo Coletivo
Registro MTE RS004469/2025 · Solicitação MR062720/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto estabelecer a troca do dia do professor, previsto em norma coletiva, por 2 (dois) dias de folga no mês de dezembro de 2025 (22 e 23.12.2025), haja vista a necessidade de acompanhamento do Calendário Escolar do Município de Novo Hamburgo/RS.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DO PROFESSOR
O dia do professor, comemorado no dia 13 de outubro de 2025 (segunda-feira), por força de norma coletiva, será alterado e substituído por 2 (dois) dias de folga no mês de dezembro de 2025, isto é, nos dias 22 e 23 de dezembro. Parágrafo Primeiro – Nos dias destinados a folga dos professores não haverá atividade docente, nem compensação das respectivas horas pagas e não trabalhadas. Parágrafo Segundo – Na hipótese de o professor não gozar dos 2 (dois) dias de folga mencionados no caput desta cláusula, a escola acordante deverá realizar o pagamento do dia de trabalho, como hora extra e adicional de 100%. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão contratual sem justa causa, mútuo acordo e/ou justa causa, os 2 (dois) dias de folga mencionados no caput desta cláusula deverão ser remunerados como horas extras, com adicional de 100%, a título de verbas rescisórias. Parágrafo Quarto – Na hipótese de rescisão contratual a pedido do empregado (pedido de demissão), o professor(a) receberá as horas laboradas no dia 13.10.2025, acrescidas do adicional de 100%.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINPRO/RS E SI
O presente Acordo Coletivo de Trabalho diz respeito unicamente às condições acordadas no presente instrumento, não isentando o empregador quanto ao cumprimento das demais normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sinpro/RS e o Sindeedin/RS, durante a vigência do mesmo, ou de instrumento normativo que venha a substituí-la.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.