Acordo Coletivo

Registro MTE RS004469/2025 · Solicitação MR062720/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto estabelecer a troca do dia do professor, previsto em norma coletiva, por 2 (dois) dias de folga no mês de dezembro de 2025 (22 e 23.12.2025), haja vista a necessidade de acompanhamento do Calendário Escolar do Município de Novo Hamburgo/RS.

CLÁUSULA QUARTA - DIA DO PROFESSOR

O dia do professor, comemorado no dia 13 de outubro de 2025 (segunda-feira), por força de norma coletiva, será alterado e substituído por 2 (dois) dias de folga no mês de dezembro de 2025, isto é, nos dias 22 e 23 de dezembro. Parágrafo Primeiro – Nos dias destinados a folga dos professores não haverá atividade docente, nem compensação das respectivas horas pagas e não trabalhadas. Parágrafo Segundo – Na hipótese de o professor não gozar dos 2 (dois) dias de folga mencionados no caput desta cláusula, a escola acordante deverá realizar o pagamento do dia de trabalho, como hora extra e adicional de 100%. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão contratual sem justa causa, mútuo acordo e/ou justa causa, os 2 (dois) dias de folga mencionados no caput desta cláusula deverão ser remunerados como horas extras, com adicional de 100%, a título de verbas rescisórias. Parágrafo Quarto – Na hipótese de rescisão contratual a pedido do empregado (pedido de demissão), o professor(a) receberá as horas laboradas no dia 13.10.2025, acrescidas do adicional de 100%.

CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINPRO/RS E SI

O presente Acordo Coletivo de Trabalho diz respeito unicamente às condições acordadas no presente instrumento, não isentando o empregador quanto ao cumprimento das demais normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sinpro/RS e o Sindeedin/RS, durante a vigência do mesmo, ou de instrumento normativo que venha a substituí-la.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.