Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS004465/2025 · Solicitação MR062063/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do comércio , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do comércio , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 1º de setembro de 2025, um piso salarial no valor de R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho e que recebem acima do piso salarial, serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, no percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) a incidir sobre os salários vigentes em Agosto/2025.
CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os trabalhadores um ticket ou vale refeição/alimentação para cada dia trabalhado no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), podendo ser em espécie, ou mediante convênio com empresa de alimentação. Este benefício não será recebido pelo trabalhador durante o período de férias, faltas, suspensão ou interrupção do contrato e nas jornadas inferiores a 06 horas. Parágrafo Primeiro: O benefício em referência tem caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos. Parágrafo Segundo: Fica excluída desta obrigação, face à concessão deste benefício, caso a EMPRESA venha a ter refeitório e forneça refeição. Parágrafo Terceiro: Em caso de falta ao trabalho, a EMPRESA descontará, na folha de pagamento do mês seguinte, o valor do benefício estipulado no caput desta cláusula, por dia não trabalhado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.