Acordo Coletivo

Registro MTE RS004461/2025 · Solicitação MR061808/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Rolante/RS .

Partes signatárias

A. GRINGS S.A.
CNPJ 97755177000300

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Rolante/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

I. Pelo presente acordo coletivo, fica autorizada a adoção do regime de supressão parcial ou total do expediente nas tardes de sexta-feira e aos sábados. II. Fica convencionado que o horário de trabalho de segunda a quinta-feira será das: 06h45 às 17h20, com 1 hora e 05 minutos de intervalo para refeição/descanso. Nas sextas-feiras o horário de trabalho será das: 06h45 às 13h05, com 20 minutos de intervalo. III . Fica estabelecido que a marcação de ponto referente ao início do intervalo intrajornada será realizada de forma automática pelo sistema de cartão-ponto, com o objetivo de otimizar o tempo destinado ao descanso dos empregados. IV. A compensação das horas suprimidas será feita por meio de jornada estendida nos demais dias da semana. V. É permitido o trabalho nas tardes de sexta-feira e aos sábados, podendo essas horas serem contabilizadas como horas extras ou destinadas ao banco de horas. VI. Os regimes de compensação autorizados através do presente Acordo Coletivo são reivindicados para atender os interesses mútuos das partes, e são autorizados também para vigorar em relação a contratos de trabalho cuja execução ocorra em atividade insalubre, não havendo, ainda, que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, assim como banco de horas, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, inclusive em sábados, fica mantida a validade do regime de compensação.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.