Acordo Coletivo
Registro MTE SP007036/2026 · Solicitação MR029241/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, independentemente da idade ou sexo, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo Primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: Office boy, Faxineiro(a) / Auxiliar de limpeza: o valor mensal correspondente a R$ 1.917,00 (Um mil, novecentos e dezessete reais); Parágrafo Segundo: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: Recepcionista: o valor mensal correspondente a R$ 2.237,00 (Dois mil, duzentos e trinta e sete reais); Parágrafo Terceiro : Para as demais funções, o valor mensal corresponde a R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de abril de 2026 serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2026, no percentual de 6,50% (seis virgula cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13ºSALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COOPERATIVISMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.