Acordo Coletivo

Registro MTE RS004460/2025 · Solicitação MR044972/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 28 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Rodeio Bonito/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Rodeio Bonito/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MENSAL

Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de julho de 2025 o piso salarial mensal de R$ 1.899,00(Hum mil oitocentos e noventa e nove reais). Parágrafo único: Excluem se dessa cláusula os menores aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá em 1º de julho de 2025, reajuste salarial aos empregados com contratos ininterruptos na mesma empresa, em um percentual de 5,20% (cinco virgula vinte por cento) sobre o salário base de todos os trabalhadores. Parágrafo Primeiro: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ocorrentes nesta revisão. Parágrafo Segundo: O reajustamento e aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerão aos seguintes critérios: a) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 (quinze) dias. Parágrafo Terceiro: A presente cláusula não contempla os cargos Gerenciais e de Direção, da estrutura de cargos da Empresa, os quais são regidos pela Política Salarial dos Executivos.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Fica a empresa autorizada a descontar mensalmente dos salários dos empregados, termos do artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em Lei, também a mensalidade sindical, adiantamentos especiais por conta do salário, farmácia, plano de saúde, compras no varejo da empresa bem como na agropecuária e outros acordados com o empregado, desde que previamente autorizados.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - USO INDEVIDO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALDO DE SITUAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO NAS MARCAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURA DO PONTO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.