Acordo Coletivo
Registro MTE RS004460/2025 · Solicitação MR044972/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Rodeio Bonito/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Rodeio Bonito/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MENSAL
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de julho de 2025 o piso salarial mensal de R$ 1.899,00(Hum mil oitocentos e noventa e nove reais). Parágrafo único: Excluem se dessa cláusula os menores aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá em 1º de julho de 2025, reajuste salarial aos empregados com contratos ininterruptos na mesma empresa, em um percentual de 5,20% (cinco virgula vinte por cento) sobre o salário base de todos os trabalhadores. Parágrafo Primeiro: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ocorrentes nesta revisão. Parágrafo Segundo: O reajustamento e aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerão aos seguintes critérios: a) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 (quinze) dias. Parágrafo Terceiro: A presente cláusula não contempla os cargos Gerenciais e de Direção, da estrutura de cargos da Empresa, os quais são regidos pela Política Salarial dos Executivos.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica a empresa autorizada a descontar mensalmente dos salários dos empregados, termos do artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em Lei, também a mensalidade sindical, adiantamentos especiais por conta do salário, farmácia, plano de saúde, compras no varejo da empresa bem como na agropecuária e outros acordados com o empregado, desde que previamente autorizados.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - USO INDEVIDO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALDO DE SITUAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO NAS MARCAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURA DO PONTO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.