Acordo Coletivo

Registro MTE RS004454/2025 · Solicitação MR050460/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 48 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CONDUTORES DE VEICULO RODOVIÁRIO EM TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Capão da Canoa/RS, Osório/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Torres/RS e Tramandaí/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CONDUTORES DE VEICULO RODOVIÁRIO EM TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Capão da Canoa/RS, Osório/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Torres/RS e Tramandaí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

As partes ajustam que o reajuste será de 6,00% ( seis por cento), sob salário de 31/05/2025 conforme consta na GFIP. Nos beneficios de Alimentação, Cesta Básica o reajuste de 8% (oito por cento).

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

A partir do mês de 01 de agosto de 2025, as empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial no percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários devidos e pagos na folha de 31 de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Para as funções ab aixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 01 de agosto de 2025. a) motorista de ônibus: R$ 3.842,42 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais com quarenta e dois centavos). b) motorista de serviços especiais Fretamento de linhas não regulares: R$ 3.046,85 ( Três mil e quarenta e seis reais com oitenta e cinco centavos). c) cobradores: R$ 1.892,39 (Hum mil oitocentos e noventa e dois reais com trinta e nove centavos). d) fiscais de linha: R$ 3.166,99 ( Três mil cento e sessenta e seis reais com noventa e nove centavos). e) Demais funções não relacionadas aplica-se o percentual de 6% (seis por cento) acima dos pisos salariais aplicados em maio de 2025. Parágrafo Segundo: A empresa concederá aos seus trabalhadores dois abonos indenizatórios, um em Agosto/2025 e outro em Setembro/2025. O abono a ser pago no mês de julho de 2025 será correspondente a 4,94% (quatro virgula noventa e quatro por cento) do salário base de julho/2025, e o outro abono a ser pago no mês de agosto de 2025, será correspondente a 0,76% (zero vírgula setenta e seis por cento) do salário base do mês de agosto/2025. Os dois abonos terão caráter meramente indenizatório, sem qualquer incidência na remuneração dos trabalhadores. Parágrafo Terceiro: Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Quarto – Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os convenentes ajustam que o salário do motorista, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, no valor correspondente a 80% por cento dos salários básicos estabelecido no parágrafo primeiro da presente cláusula, respeitado o salário-mínimo nacional. Parágrafo Quinto - Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases, desde que não sejam decorrentes de promoções salariais. Parágrafo Sexto - Para as demais funções, aqui não enunciadas por esta Convenção, às partes convenentes ajustam o valor mínimo hora, a partir de 01 de agosto de 2025 para R$ 7,64 (sete reais e sessenta e quatro centavos), servindo este, inclusive, como referência para remuneração mínima dos aprendizes.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa disponibilizará nas suas matrizes e filiais, terminais de computadores que possibilitem aos funcionários a consulta do seu contracheque, com as parcelas devidamente discriminadas, possibilitando ainda que os empregados imprimam o mesmo. Parágrafo Primeiro – Quando não disponibilizado o contracheque na forma do disposto no caput da presente cláusula, obrigam-se a fornecer cópia do referido documento ao empregado quando do pagamento mensal do salário. Parágrafo Segundo – As partes acordantes ajustam que uma vez atendido o disposto no caput da presente cláusula, fica a empresa liberada de pegar a assinatura do trabalhador no contracheque, para qualquer finalidade legal.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.