Convenção Coletiva
Registro MTE RS004447/2025 · Solicitação MR050242/2025 · registrado em 09/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Alpestre/RS, Ametista do Sul/RS, Caiçara/RS, Cristal do Sul/RS, Entre Rios do Sul/RS, Faxinalzinho/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Iraí/RS, Nonoai/RS, Palmitinho/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Planalto/RS, Rio dos Índios/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Vicente Dutra/RS e Vista Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Alpestre/RS, Ametista do Sul/RS, Caiçara/RS, Cristal do Sul/RS, Entre Rios do Sul/RS, Faxinalzinho/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Iraí/RS, Nonoai/RS, Palmitinho/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Planalto/RS, Rio dos Índios/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Vicente Dutra/RS e Vista Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais: I) De 1º de março a 30 de junho de 2025 : a) Empregados em geral : R$ 1.840,00 (um mil e oitocentos e quarenta reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" : R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); c) Aprendiz : Salário Mínimo Nacional. II) A partir de 1º de julho de 2025 : a) Empregados em geral : R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" : R$ 1.831,00 (Um mil e oitocentos e trinta e um reais); c) Aprendiz : Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em julho de 2025, servirão como base de cálculo quando da data base Março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base março/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor, em até 2 (duas) parcelas de igual valor, sendo a primeira parcela junto da folha de pagamento de salários do mês de outubro de 2025, e a segunda parcela junto da folha de salários do mês de novembro de 2025.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.