Acordo Coletivo

Registro MTE RS004441/2025 · Solicitação MR062221/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 45 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); damontagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, daindústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores egranitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, daindústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, daindústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado,da indústria de moveis de madeira da industria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias,trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias demarceneiro e oficiais eletricistas, da industria de extração de rochas e pedreiros em geral, daindustria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral daconstrução civil e do mobiliário, , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Bagé/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS, Pedras Altas/RS e Pinheiro Machado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadoresde ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); damontagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, daindústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores egranitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, daindústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, daindústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado,da indústria de moveis de madeira da industria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias,trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias demarceneiro e oficiais eletricistas, da industria de extração de rochas e pedreiros em geral, daindustria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral daconstrução civil e do mobiliário, , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Bagé/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS, Pedras Altas/RS e Pinheiro Machado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo um piso salarial de R$ 1.700,00 (Hum Mil, setecentos reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 31/07/2025 será aplicado a partir de 01/08/2025, o percentual de 5,13% , a título de recomposição salarial, restando quitado todo e qualquer percentual decorrente de resíduo, seja a que título for, relativo ao período de 01/08/24 a 31/07/25, consoante os princípios da livre negociação estabelecidos na legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - PARIDADE SALARIAL

Em nenhuma hipótese poderá o empregado mais novo na Empresa, perceber salário superior ao empregado mais antigo, para desempenho de idêntica função, desde que presentes as mesmas Tarefas, Responsabilidade e Formação Técnica.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DO PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO EDUCAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FARMACIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.