Convenção Coletiva

Registro MTE RS004438/2025 · Solicitação MR059018/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 43 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em André da Rocha/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em André da Rocha/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Ficam instituídos, de 1° de Março a 30 de junho de 2025, os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.862,00 (um mil oitocentos e sessenta e dois reais); b) Empregados que exerçam as funções de "office-boy" e encarregados de serviço de limpeza: R$ 1.799,00 (um mil setecentos e noventa e nove reais); c) Empregados em contrato de experiência (por até sessenta dias): R$ 1.738,00 (um mil trinte e oito reais). d) Empregado aprendiz: Mínimo Nacional. II - E, a partir de 1º de julho de 2025, os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregados que exerçam as funções de "office-boy" e encarregados de serviço de limpeza: R$ 1.808,00 (um mil oitocentos e oito reais); c) Empregados em contrato de experiência (por até sessenta dias): R$ 1.747,00 (um mil setecentos e quarenta e sete reais). d) Empregado aprendiz: Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em Julho de 2025, servirão como base de cálculo quando da data base Março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada na forma da convenção coletiva de trabalho ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2025 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em duas vezes junto com as folhas de pagamento de salários do mês de outubro e novembro de 2025.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONADOS - CÁLCULO PARA FÉRIAS, DÉCIMO, PARCELAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONADO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONADOS - ANOTAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - DURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.