Acordo Coletivo
Registro MTE RS004437/2025 · Solicitação MR061736/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do calçado , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do calçado , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
1.1. Tendo em vista a possibilidade de eventual trabalho em horário extraordinário, fica acordado entre as partes e instituído o regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando à compensação das horas trabalhadas em outro dia no período de 12 (doze) meses; sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. I - A empresa poderá ultrapassar a duração normal diária até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo de horas seja considerado como horas extraordinárias para efeito de remuneração, garantindo sempre o repouso semanal remunerado, desde que preenchidos os requisitos legais. 1.2. O funcionamento do sistema de Compensação de Horas previsto no presente instrumento deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos: I - A compensação ocorrerá dentro de 12 (doze) meses, e o excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, dentro do período de 12 (doze) meses determinado para o começo e término do Banco de Horas. II - O limite diário de horas permitidas a serem compensadas é de 1:12min (uma hora e doze minutos) de segunda a sexta-feira e de até 6 (seis) horas aos sábados, de acordo com o art. 61 da CLT. III - A sistemática desta compensação abrange toda e qualquer hora suplementar, podendo a sua compensação ocorrer em outro dia dos 12 (doze) meses determinados para o começo e término do Banco de Horas. IV - A compensação prevista neste item poderá se dar com a folga integral ou parcial. Na folga integral, o empregado (a) deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado deixará de trabalhar um dos turnos do dia determinado pela empresa, não sendo permitida folga em período inferior a um turno de trabalho. 1.3. Não poderá haver compensação de horário nos seguintes dias: I - No sábado que sucede o pagamento mensal. II - O trabalho realizado em feriados e domingo não fará parte do banco de horas. 1.4. Se ao final dos 12 (doze) meses determinados para o começo e término do Banco de Horas existirem ainda horas a serem compensadas , fica a EMPREGADORA obrigada a pagá-las como hora extra, acrescidas do adicional legal de 50% na folha de pagamento do mês subsequente ao término do respectivo período . Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades. 1.5. Se ao final dos 12 (doze) meses determinados para o começo e término do Banco de Horas existir débitos de horas por parte do empregado(a) , a empregadora não poderá descontar estas horas na remuneração do empregado. 1.6. As compensações de horas trabalhadas serão estipuladas pela EMPREGADORA, conforme disposições a seguir: I - A empresa avisará por escrito com a antecedência mínima de 48 horas sobre a redução ou acréscimo da jornada de trabalho. II - O empregado que não comparecer ao trabalho no dia da convocação para compensação de horas terá este dia descontado como falta e as horas correspondentes não serão compensadas, salvo com apresentação de justificativa, nos termos do art. 473 da CLT, em até 24 (vinte e quatro) horas após o dia em que teria sido realizada a compensação, ou no retorno ao trabalho. III - Se a compensação for requerida pelo empregado (a), este deverá ser encaminhado à empregadora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para a avaliação e liberação do empregado (a). 1.7. Nos casos em que houver rescisão do contrato de trabalho: I - Na hipótese do empregado (a) solicitar demissão tendo débito de horas, a empregadora não poderá descontar estas horas dos valores devidos em razão da rescisão contratual. II - No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras, acrescidas do adicional de 50%. III - Na hipótese de a empregadora despedir o empregado (a), tendo ele débito de horas, as mesmas serão abonadas. No entanto, se tiver crédito, essas serão pagas como horas extras, acrescidas do adicional de 50%. 1.8 . Não poderão participar do Banco de Horas: I - Mães com filhos na creche ou que não possuam pessoa para cuidar destes, o que ocasionará laborar na jornada normal, independentemente do Banco de Horas dos demais empregados, exceto as que declararem interesse em participar do Banco de Horas por escrito. II - Estudantes nos horários que conflitem com a escola. 1.9. A empresa manterá os empregados informados mensalmente de seu crédito/débito no Banco de Horas, através de documento a ser entregue juntamente com o recibo de pagamento de salário. I - A compensação prevista neste acordo não prejudicará o pagamento do salário mensal, férias, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado dos empregados. II – A compensação das horas será feita na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. O presente instrumento de acordo terá efeitos sobre os contratos de trabalho dos (as) empregados (as) ativos na data de assinatura do presente acordo e aqueles que vierem a ser contratados após a formalização deste instrumento, conforme Assembleia realizada no dia 02/09/2025. 4.2. A implementação deste acordo de compensação de jornada de trabalho, mediante adoção de Banco de Horas, não invalida os demais regimes de compensação de horário adotados pela empresa, em especial a compensação do sábado. 4.3. Pelo presente instrumento de acordo, na forma estabelecida no artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica suprimida a exigência do artigo 60 da CLT, restando autorizada a convocação para jornada extraordinária em ambientes insalubres. 4.4. A empresa fixará uma cópia do presente acordo em local visível a todos os empregados. 4.5. As partes elegem a Justiça do Trabalho como Foro Competente para qualquer demanda sobre o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a saber o Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região – Porto Alegre, por mais privilegiado que outro seja.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.