Acordo Coletivo
Registro MTE RS004435/2025 · Solicitação MR062108/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 2.149,13 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e treze centavos) mensais. Parágrafo Primeiro: As COOPERATIVAS poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula. Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2025, em 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data. Parágrafo Único : As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2025, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
As COOPERATIVAS manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO TEMPO DE CASA
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.