Acordo Coletivo

Registro MTE RS004433/2025 · Solicitação MR060124/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 46 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CARGO/FUNÇÃO SAL. HORA (RS) EQUIVAL. MÊS (RS) PROFISSIONAIS NÍVEL VI ENCARREGADO GERAL 17,70 3.893,73 OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 17,70 3.893,73 OPERADOR DE MOTONIVELADORA 17,70 3.893,73 OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA 17,70 3.893,73 SOLDADOR TIG / MIG 17,70 3.893,73 TOPÓGRAFO 17,70 3.893,73 PROFISSIONAIS NÍVEL V CARRETEIRO 15,33 3.374,78 ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO 15,33 3.374,78 ENCARREGADO DE ARMADOR 15,33 3.374,78 ENCARREGADO DE CAMPO 15,33 3.374,78 ENCARREGADO DE USINA 15,33 3.374,78 LABORATORISTA 15,33 3.374,78 OPERADOR DE CAMINHÃO FORA DE ESTRADA 15,33 3.374,78 OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA 15,33 3.374,78 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 15,33 3.374,78 PROFISSIONAIS NÍVEL IV ALMOXARIFE 14,15 3.114,77 ELETRICISTA DE FORÇA E CONTROLE 14,15 3.114,77 ELETRICISTA DE CORRENTE CONTÍNUA 14,15 3.114,77 ELETRICISTA DE CORRENTE ALTERNADA 14,15 3.114,77 MECÂNICO 14,15 3.114,77 MECÂNICO DE USINA 14,15 3.114,77 MOTORISTA DE CAMINHÃO BETONEIRA 14,15 3.114,77 MOTORISTA DE CAMINHÃO BOMBA LANÇA 14,15 3.114,77 MOTORISTA DE CAMINHÃO DE DOIS EIXOS 14,15 3.114,77 MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK 14,15 3.114,77 OPERADOR DE FRESADORA 14,15 3.114,77 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA DE PNEUS 14,15 3.114,77 OPERADOR DE SPREAD AUTOPROPELIDO 14,15 3.114,77 OPERADOR DE TRAÇADO 14,15 3.114,77 OPERADOR DE USINA DE CONCRETO 14,15 3.114,77 OPERADOR DE VIBROACABADORA 14,15 3.114,77 SOLDADOR DE CHAPARIA 14,15 3.114,77 PROFISSIONAIS NÍVEL III ARMADOR 11,80 2.595,82 BORRACHEIRO 11,80 2.595,82 CARPINTEIRO 11,80 2.595,82 ELETRICISTA DE AUTO 11,80 2.595,82 ENCANADOR 11,80 2.595,82 FRENTISTA 11,80 2.595,82 LUBRIFICADOR 11,80 2.595,82 MAÇARIQUEIRO 11,80 2.595,82 MARCENEIRO 11,80 2.595,82 MARTELETEIRO 11,80 2.595,82 MOBILIZADOR 11,80 2.595,82 MONTADOR 11,80 2.595,82 OPERADOR DE BRITADOR 11,80 2.595,82 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 11,80 2.595,82 OPERADOR DE ESPARGIDOR 11,80 2.595,82 OPERADOR DE GRUA 11,80 2.595,82 OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR DE SOLO E ASFÁLTICO 11,80 2.595,82 PEDREIRO 11,80 2.595,82 PINTOR 11,80 2.595,82 TODOS OS MOTORISTAS DE CAMINHÃO NÃO ESPECIFICADOS 11,80 2.595,82 TRATORISTA DE PNEU 11,80 2.595,82 PROFISSIONAIS NÍVEL II APONTADOR 9,07 1995,84 APROPRIADOR/FICHEIRO 9,07 1995,84 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 9,07 1995,84 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO 9,07 1995,84 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM GERAL 9,07 1995,84 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 9,07 1995,84 AUXILIAR DE MECÂNICO 9,07 1995,84 AUXILIAR DE PESSOAL 9,07 1995,84 AUXILIAR DE TOPOGRAFIA 9,07 1995,84 BANDEIRINHA 9,07 1995,84 GREIDISTA 9,07 1995,84 JERIQUEIRO 9,07 1995,84 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE 9,07 1995,84 VIGIA DE OBRA 9,07 1995,84 PROFISSIONAIS NÍVEL I AJUDANTE COMUM 8,51 1.871.64

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de outubro de 2024, uma correção salarial aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO , o percentual mínimo de 7,00% (sete por cento), para todos os trabalhadores da categoria profissional aqui representada. Parágrafo Primeiro: Será garantido aos empregados demitidos até a data da homologação do presente acordo o reajuste integral de 7,00% (sete por cento). Parágrafo Segundo: Os valores do salário hora serão sempre arredondados para maior, garantindo aumento maior em percentual, bem como os pisos da categoria estabelecidos na Cláusula Terceira do presente acordo. Parágrafo Terceiro: Aos empregados admitidos após 1º de outubro de 2025, não havendo paradigma, o aumento salarial será proporcional ao tempo de serviço. Parágrafo Quarto: Na contratação, pela EMPRESA , de empregados para cargos e/ou funções integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO e que não constem na tabela apresentada na Cláusula Terceira, deverá ser aplicada a analogia, sendo vedada qualquer contratação abaixo dos pisos ora celebrados. Parágrafo Quinto: A título de indenização, o trabalhador receberá um abono, que consoante o art. 457, § 2º da CLT, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, no valor de R$ 267,50 (duzentos e sessenta e sete com cinquenta reais), a ser pago na folha de salários da competência outubro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS EXCEDENTES

As horas extras, realizadas de segunda-feira a sexta-feira, serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) do acréscimo sobre o valor da hora normal. Parágrafo Único: Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo do repouso semanal remunerado (labor em dia de descanso), as horas nele trabalhadas, bem como as prestadas em sábados, domingos e feriados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - READMITIDOS – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - EVENTOS SINDICAIS
  • CLÁUSULA NONA - DIAS DE CHUVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE APÓS DUAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLOCAMENTO DE RECRUTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.