Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS004423/2025 · Solicitação MR061391/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gênero alimentícios , com abrangência territorial em Lindolfo Collor/RS, Morro Reuter/RS, Presidente Lucena/RS e Santa Maria do Herval/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gênero alimentícios , com abrangência territorial em Lindolfo Collor/RS, Morro Reuter/RS, Presidente Lucena/RS e Santa Maria do Herval/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de março de 2025: A) Empregados em geral = R$ 1.874,00 (um mil e oitocentos e setenta e quatro reais); B) Empregados ocupados em serviços de limpeza e “office-boy” = R$ 1.763,00 (um mil setecentos e sessenta e três reais); C) Empregados que exerçam a função de empacotador e/ou entregador de panfletos = Salário mínimo nacional ; D) Empregados em geral, durante o período de experiência = estando excluídos dos salários mínimos profissionais previstos na presente cláusula, terão a garantia mínima estabelecida R$ 1.763,00 (um mil setecentos e sessenta e três reais) . E) Empregados ocupados em serviços de limpeza, durante o período de experiência = R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados contratados na modalidade de Jovem Aprendiz não terão salário inferior ao salário mínimo nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de descumprimento de função para pagamento de empacotador e/ou entregador de panfletos poderá ser aplicada a multa prevista na cláusula quinquagésima quinta de multa por descumprimento da convenção.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 1º de março de 2025 no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/2024.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,00% ABR/2024 4,79% MAI/2024 4,39% JUN/2024 3,90% JUL/2024 3,63% AGO/2024 3,49% SET/2024 3,49% OUT/2024 2,98% NOT/2024 2,35% DEZ/2024 2,00% JAN/2025 1,50% FEV/2025 1,49% PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.