Convenção Coletiva

Registro MTE RS004422/2025 · Solicitação MR059976/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada 30 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, convencionam estabelecer um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores a partir de 1º de junho de 2025: a) Motorista de ônibus: R$ 3.767,43(três mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos); b) Motorista de vans, micro-ônibus e camionetas: R$ 2.448,10(dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dez centavos); c) Ajudantes (monitores, lavadores): R$ 1.789,04(Um mil setecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos); §1°: Os empregados motoristas e ajudantes poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo contrato mínimo de quatro (4) horas diárias ininterruptas. §2°: O adicional de insalubridade eventualmente devido terá como base de cálculo o salário básico do trabalhador. §3º: Os salários estabelecidos na alínea "a", "b" e "c" da presente cláusula são válidos apenas para os trabalhadores que exercerem suas atividades exclusivamente em transporte escolar. No caso de exercício da atividade de transporte escolar concomitante com transporte urbano, suburbano, intermunicipal ou interestadual de passageiros, por fretamento, por fretamento para turismo ou qualquer outra modalidade de transporte de passageiros, prevalecerá sempre o maior salário da categoria, bem assim as condições mais benéficas ao trabalhador. §4º: Os acordantes convencionam e convalidam as cláusulas da convenção coletiva 2019/2020, número de registro no MTE RS002181/2019, para os anos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, com o acréscimo sobre as cláusulas que envolvam valores, o acumulado do INPC do mês de maio de cada ano. §5º: O pagamento das diferenças salariais e de benefícios, relativas aos meses anteriores ao registro da presente convenção será escalonado. A partir do primeiro mês seguinte ao registro desta Convenção Coletiva no sistema Mediador, a empresa pagará, juntamente com a folha de pagamento mensal, a diferença retroativa ao mês de junho de 2025, e nos pagamentos subsequentes, a cada mês, um mês de retroatividade, mantendo o pagamento do piso. §6º: O pagamento ao que se refere o parágrafo anterior deverá ser quitado até o término de vigência da presente convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CONTA SALÁRIO

As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes.

CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS

O pagamento do repouso semanal incluirá a média física as horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIOS E FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - POSSE DO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HABILITAÇÃO APREENDIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.