Acordo Coletivo
Registro MTE SP007032/2026 · Solicitação MR030249/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIAS A SEREM COMPENSADOSEM 2026
De acordo com o calendário oficial, o dia a ser compensados como “dia ponte” será: 20/04/2026 (segunda-feira) e 05/06/2026 (sexta-feira). Parágrafo Único: Para que os empregados folguem na data acima descrita, compensará a mesma no dia conforme descrito abaixo: Dias 11/04/2026, 13/06/2026 (sábado) - Primeiro e Segundo Turno: 1º Turno das 06h00 às 15h00; com intervalo de 01 hora 2º Turno das 15h00 às 23h40; com intervalo de 01 hora Dias 13/04/2026, 15/06/2026 (segunda-feira) - Terceiro Turno: 3º turno: 00:15 às 07:15, com intervalo de 1 hora
CLÁUSULA QUARTA - DIA A SER TROCADO
De acordo com o calendário oficial, o dia a ser TROCADO é 09/07/2026 (quinta-feira) pelo dia 10/07/2026 (sexta-feira). Trabalhar no dia 09/07/2026 e folgar no dia 10/07/2026
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, as partes objetivando o entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si a busca de uma solução e, persistido, as partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Sorocaba/SP para a solução de qualquer controvérsia ou litígio a respeito deste Acordo Coletivo de Trabalho, com expressa renúncia de qualquer outro.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.