Convenção Coletiva

Registro MTE PE000849/2026 · Solicitação MR045166/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 7,00% 42 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Água Preta/PE, Catende/PE e Palmares/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Água Preta/PE, Catende/PE e Palmares/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do COMÉRCIO, nos municípios de PALMARES, CATENDE E ÁGUA PRETA, a partir de 1º de MARÇO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional a importância de R$ 1.735,00 (um mil e setecentos e trinta e cinco reais); PARÁGRAFO ÚNICO A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação ao NOVO PISO SALARIAL, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de MARÇO de 2026, os Empregados das empresas do comércio de Palmares, Água Preta e Catende, que percebem salários acima do piso salarial da categoria terão os salários REAJUSTADOS em 7,0% (sete por cento) , compensados os aumentos expontâneos e compulsórios ou legais; PARÁGRAFO PRIMEIRO O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 daLei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2025, ressalvados os nãocompensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento;transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentençatransitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento de salário será até o quinto dia útil, conforme a legislação em vigor no caso de não pagamento do salário, inclusive das comissões, até o quinto dia do mês subsequente ao vencimento, em se tratando de empregados mensalista, ou até o segundo dia do vencimento, em se tratando de pagamento ou por semana, sujeitará o empregador ao pagamento da multa disposta na Lei nº 7855/89. PARÁGRAFO ÚNICO O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos devedores da empresa nas vendas a prazo, não podendo reter, portanto as suas comissões, desde que referidas vendas tenham sido efetuadas no cumprimento de normas expressas estabelecidas pelo empregador.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTES E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO: ANTECIPAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS DO COMISSIONISTAS, CÁLCULOS DE FÉRIAS E 13…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.