Acordo Coletivo

Registro MTE RS004417/2025 · Solicitação MR062128/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada 32 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados da Empresa acordante se aplicam os pisos salariais atualmente conforme vigente até 30/04/2025 na tabela abaixo: Motorista I (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) R$ 2.153,48 Motorista II (Tipo de veículo: caminhão Vuc) R$ 2.329,11 Motorista III (Tipo de veículo: caminhão toco ou truck) R$ 2.446,25 Motorista IV (Tipo de veículo: carreta) R$ 2.665,33 Manobrista R$ 2.446,25 Operador de empilhadeira R$ 2.446,25 Ajudante de entrega Distribuição Urbana (rota) R$ 1.640,68 Ajudante de carga e descarga (armazém) R$ 1.518,00 Ajudante de carga e descarga Líder (armazém) R$ 2.066,50 Parágrafo primeiro . Ajustam as partes, que a partir de 01/05/2025, haverá o reajuste salarial no importe equivalente a 5,32% (cinco, trinta e dois por cento) de acréscimo sobre os pisos atuais, os quais ficarão da seguinte forma: Parágrafo terceiro : Se esclarece que o motorista I (coleta e entrega) não realizará transporte de pessoa. Parágrafo quarto : Os colaboradores que atuam nos departamentos administrativos da empresa, assim entendidos também os que exerçam cargos tais como técnicos em segurança do trabalho, coordenadores, analistas, assistentes de quaisquer setores, mecânicos e etc., vinculados a este sindicato, cujo salário não ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), reajuste salarial nos moldes previstas no parágrafo primeiro desta cláusula; àqueles colaboradores, cujo salário ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), receberão reajuste salarial, a partir de 01/05/2025, limitado ao importe R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), nos mesmos moldes previstos no parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo quinto: O abono salarial de que trata esta cláusula, será pago de forma retroativa aos colaboradores, em parcela única, até o mês novembro de 2025, referente à folha de pagamento do mês de outubro do corrente ano.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Visando resguardar a saúde e segurança do trabalhador e premiar o bom desempenho de cada colaborador a empresa institui um prêmio produtividade para cada setor operacional, da seguinte forma: Parágrafo primeiro. Para os colaboradores que atuam como Motoristas I (coleta e entrega – tipo de veículo: vans) e seus eventuais ajudantes , o prêmio produtividade levará em consideração (i) a quantidade de caixas entregues já convertidas (vide tabela de conversão de produtos, Anexo III deste ACT), as quais serão valoradas a razão de 0,11 (onze centavos) por caixa convertida entregue para motorista e R$ 0,14 (quatorze centavos) para ajudantes (situação que excepcionalmente pode ocorrer); (ii) a quantidade de paradas com entrega concluída, ou seja, a quantidade de PDV (Ponto de Venda – cliente Ambev) visitado pelo motorista para fins de realização de entrega e com entrega efetivamente concluída, excluindo-se, pois, eventuais paradas com devolução integral da carga e/ou nota(s) fiscal(is) correspondentes, (iii) a jornada de trabalho realizada para efetuar as respectivas entregas, ou seja, será a diferença entre a soma do valor das caixas convertidas entregues, o valor das paradas realizadas com entregas efetivadas e o valor das horas extras havidas (e DSR destas) do período, conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo I), que acompanha a este acordo. Outrossim, o valor considerado para fins do cômputo das paradas em PDVs para fins de entrega e com entregas efetivamente realizadas, conforme esclarecido no parágrafo da presente cláusula, valor este que será, após, utilizado para fins de apuração do valor do prêmio produtividade, será de R$ 1,20 (hum real e vinte centavos) por parada com entrega efetivamente realizada para motoristas e R$ 0,70 (setenta centavos) por parada com entrega efetivamente realizada para ajudantes (situação excepcional). Parágrafo segundo. Para os colaboradores que atuam na rota no período diurno (motoristas II e III e seus ajudantes) o prêmio produtividade levará em consideração (i) a quantidade de caixas entregues já convertidas (vide tabela de conversão de produtos, anexo III deste ACT); (ii) a quantidade de paradas com entrega concluída, ou seja, a quantidade de PDV (Ponto de Venda – cliente Ambev) visitado pelo motorista e/ou ajudante para fins de realização de entrega e com entrega efetivamente concluída, excluindo-se, pois, eventuais paradas com devolução integral da carga e/ou nota(s) fiscal(is) correspondentes, no valor de R$ 2,00 (dois reais) para motorista Fator 0, R$ 1,00 (hum real) para motorista fator 01 e R$ 0,50 (cinquenta centavos) para motorista fator 2 e R$ 0,70 (setenta centavos) para ajudante fator 1 e R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) para ajudante fator 2; (iii) recargas; (iv) a jornada de trabalho realizada para efetuar as respectivas entregas, ou seja, o prêmio produtividade no caso será o resultado da soma do número de caixas convertidas entregues (caixaria), o valor das paradas realizadas com entregas efetivadas e das recargas, deduzidos o tempo utilizado para tanto (qual é mensurado pelo valor das horas extras efetuadas e descanso semanal remunerado sobre as mesmas) no período de apuração do ponto no mês vigente , conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo II), que acompanha a este acordo. Sendo que o valor considerado para fins do cômputo do número de caixas convertidas entregues pelos colaboradores de que trata este parágrafo, valor este que será, após, utilizado para fins de apuração do valor do prêmio produtividade, observará os critérios constantes no quadro adiante. A) Situação FATOR 0 (ZERO) - Quando a equipe de trabalho corresponder a 01 Motorista (sem ajudante) por Veículo: a.1) Motoristas que realizem até 02 (duas) entregas (paradas/PDV com entregas efetivamente concluída) por mapa : R$ 0, 20 (vinte centavos) por caixa convertida entregue; a.2) Motoristas que realizem acima 02 (duas) entregas (paradas/PDV com entregas efetivamente concluída) por mapa : R$ 0,40 (quarenta centavos) por caixa convertida entregue; B) Situação FATOR 1- Quando a equipe de trabalho corresponder a 01 Motorista e 01 Ajudante por Veículo: b.1) Motoristas: R$ 0,20 (vinte) por caixa entregue; b.2) Ajudantes: R$ 0,14 (quatorze centavos) por caixa entregue; C) Situação FATOR 2 - Quando a equipe de trabalho correspondera 01 Motorista e 02 Ajudantes de Entrega por Veículo: c.1) Motoristas: R$ 0,10 (Dez centavos) por caixa entregue; c.2) Ajudantes: R$ 0,07 (sete Centos) por caixa entregue; RECARGAS: Motoristas Fator zero, fator 1 e fator 2: R$ 140,00 (cento e quarenta reais); Ajudante Fator 1: R$ 100,00 (Cem reais); Ajudante Fator 2 : R$50,00 (cinquenta reais); Situação Fatores: 0 (zero),1 (um) e 2 (dois): Motoristas e ajudantes: Os produtos entregues serão convertidos em caixa de 600 ml, para a apuração da produtividade no mês observarão os valores constantes nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo segundo, desta cláusula quarta, conforme tabela de conversa anexa a este instrumento. **TABELA DE CONVERSÃO DE PRODUTOS (apuração de produtos convertidos): VIDE ANEXO V DESTE ACORDO Parágrafo terceiro: O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos motoristas (sejam I, II, III ou IV) que de forma ininterrupta ou intermitente realizem a chamada “ROTA TRANSFERÊNCIA ”, ou seja, nas ocasiões em que o motorista atuar na rota transferência), consistirá no pagamento do valor apurado considerando-se, para tanto, a quantidade de viagens realizadas na rota transferência, observado o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para rota transferência “CDD” (transferência Bees), e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para rota transferência “UDC” (Transferência Zumpy e Scappini), bem como, em caso de recolha a exceção nas transferências “bees”, “zumpy” e “scappini”, oportunidade em que os valores serão os acima já descritos, o valor da recolha será de R$ 80,00 (oitenta reais) para motorista e R$ 60,00 (sessenta reais) para ajudante, valores estes que após apurados serão deduzidos do tempo extra que se levou para realizações das viagens (valor das horas extras realizadas e descanso semanal remunerado sobre as mesmas), no mesmo período de apuração (vide nota explicativa constante no ANEXO IV desta minuta). Parágrafo quarto: O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos motoristas que recebem a titulação ou atuam como motoristas educadores , enquanto não estiverem em rota e/ou viagem, hipótese na qual aplicar-se-á os critérios de premiação atinentes a operação ao qual trabalha conforme acordo coletivo, consistirá no pagamento do valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), por dia em que estiver realizando testes e treinamentos práticos em relação a outros motoristas, atividades administrativas ligadas a treinamento, qualificação, orientação e análise de resultados obtidos em testes práticos em relação aos demais motoristas. Parágrafo sexto: O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos auxiliares de movimentação (armazém) , observará as normas (metas coletivas e individuais), os critérios e valores contidos nota explicativa constante no ANEXO VI desta minuta. Parágrafo sétimo. O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos operadores de empilhadeira , observará as normas (metas coletivas e individuais), os critérios e valores contidos nota explicativa constante no ANEXO VI desta minuta. Parágrafo oitavo. Os valores e critérios ora ajustados à título da premiação por remuneração variável, em relação a todos os setores e ou cargos, poderão ser alterados mediante aditivo ao presente acordo ou, ainda, por meio de circulares internas emitidas pela empregadora, por prazos determinados ou não, as quais serão parte integrante do presente acordo, com igual força. Parágrafo nono. O valor pago a título de prêmio produtividade e/ou remuneração variável a todo e qualquer cargo havido na empresa, constará dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores sempre que pago e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - BÔNUES DEVOLUÇÃO

Exclusivamente em relação aos motoristas II e III e seus ajudantes, àquelas equipes que, no mês (período de apuração: do dia 16 de um mês ao dia 15 do outro), tiverem saído com número igual ou superior a 15 (quinze) mapas de entrega e, ainda, não tiverem obtido percentual superior a 3,5% (Três e meio por cento) à título “devoluções” (produtos carregados e não entregues por quaisquer motivos), receberão o “bônus devolução”, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para os motoristas e R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para os ajudantes. Parágrafo primeiro. A meta do percentual de 3,5% (Três e meio por cento) em relação às devoluções para fins de percepção do bônus de trata a presente cláusula, poderá ser alterado, a critério do empregador, mediante carta circular e/ou termo aditivo ao presente acordo coletivo de trabalho. Parágrafo segundo. O valor pago a título de bônus devolução , constará do extrato de remuneração variável e será pago mediante a rubrica de “bônus devolução” no demonstrativo de pagamento e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE POR COMPARECIMENTO AO TRABALHO DI…
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO BÔNUS NÍVEL DE SERVIÇO (CESTA BÁSICA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE E/OU AUXÍLIO MOBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESVIO E ACÚMULO FUNCIONAL – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E PLUS S…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REALOCAMENTO DE FUNÇÕES POR LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE O…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DA EQUIPE DE DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VASILHAMES FORA DE PADRÃO (REFUGO)
  • e mais 15…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.