Acordo Coletivo
Registro MTE RS004416/2025 · Solicitação MR056930/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTE , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTE , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E DA APLICABILIDADE
Constitui objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho a instituição do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR, conforme critérios de apuração, distribuição e pagamento ajustados e a seguir fixados, referente ao exercício de 2025 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025), nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000. 3.1. Os critérios, regras e mecanismos aqui estabelecidos foram acordados por livre negociação entre a Comissão e o representante do SINDICATO (Comissão composta por Wilson Rambo, Suély Muhl, Cássia Mello e Eduardo Bueno - Senalba) e em Assembleia Geral Extraordinária e as partes ratificam que os resultados estabelecidos serão aferidos por meio de indicadores objetivos e acessíveis a todos os empregados. 3.2. O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR caracteriza-se como distribuição de resultados é extensivo a todos os empregados com contrato de trabalho por prazo indeterminado no exercício de 2025, incluídos Aprendizes e excluídos estagiários. 3.2.1. Os empregados admitidos e demitidos no exercício terão sua participação calculada de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 14 dias.
CLÁUSULA QUARTA - DA META
As partes ajustam que o resultado objetivado para o fim de distribuição de PPR é o atingimento de "sobras financeiras" do Orçamento para o exercício de 2025, previamente aprovado pelo Comitê Administrativo da entidade, em reunião realizada no dia 24 de fevereiro de 2025, e apresentado na Assembleia que deliberou pelo presente acordo, fixadas em R$889.236,97 (oitocentos e oitenta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos). 4.1. Fica esclarecido que qualquer despesa extraordinária aprovada pelo Comitê Administrativo e/ou Conselho Deliberativo da entidade após aprovação do Orçamento do exercício de 2025 não poderá impactar no valor das "sobras financeiras". 4.2. Atingida a meta estabelecida no caput, será distribuído o valor equivalente a 1 (um) salário nominal de cada empregado do mês de dezembro de 2025. Este é o valor máximo a ser distribuído e, conforme o caso, será pago de modo proporcional ao período trabalhado pelo empregado no exercício de 2025. 4.3. Caso não seja atingida 100% da meta estabelecida de “ sobras financeiras” , o valor a ser distribuído será pago conforme a seguinte proporcionalidade: Meta atingida Percentual do salário Nominal 100 100,0 99 95,0 98 90,0 97 85,0 96 80,0 95 75,0 94 73,0 93 71,0 92 69,0 91 67,0 90 65,0 89 64,0 88 63,0 87 62,0 86 61,0 85 60,0 84 59,0 83 58,0 82 57,0 81 56,0 80 55,0 79 54,5 78 54,0 77 53,5 76 53,0 75 52,5 74 52,0 73 51,5 72 51,0 71 50,5 70 50,0 4.4. Caso não seja atingido o percentual de 70% (setenta por cento) do valor estabelecido a título de "sobras financeiras", não haverá pagamento de nenhum valor.
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
O atingimento da meta deverá ser apurado e divulgado aos empregados até o dia 31 de janeiro de 2026. 5.1. O valor a ser distribuído a cada empregado, se houver, deverá ser satisfeito em parcela única, até o último dia útil de fevereiro de 2026.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DECLARAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
- CLÁUSULA NONA - DIREITOS E DEVERES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.