Convenção Coletiva

Registro MTE RS004411/2025 · Solicitação MR032220/2024 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 75 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio de produtos agrícolas , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Alpestre/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arvorezinha/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Caiçara/RS, Campestre da Serra/RS, Campinas do Sul/RS, Candiota/RS, Canudos do Vale/RS, Capão do Cipó/RS, Capitão/RS, Caraá/RS, Carlos Gomes/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Colinas/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cristal do Sul/RS, Cruzaltense/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Esperança do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Fagundes Varela/RS, Faxinalzinho/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guabiju/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Ipê/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itapuca/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lajeado do Bugre/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Queimado/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muitos Capões/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Picada Café/RS, Pinh

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio de produtos agrícolas , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Alpestre/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arvorezinha/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Caiçara/RS, Campestre da Serra/RS, Campinas do Sul/RS, Candiota/RS, Canudos do Vale/RS, Capão do Cipó/RS, Capitão/RS, Caraá/RS, Carlos Gomes/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Colinas/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cristal do Sul/RS, Cruzaltense/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Esperança do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Fagundes Varela/RS, Faxinalzinho/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guabiju/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Ipê/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itapuca/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lajeado do Bugre/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Queimado/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muitos Capões/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Ponte Preta/RS, Presidente Lucena/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Sagrada Família/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Tereza/RS, Santo Augusto/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José dos Ausentes/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Sul/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, Sério/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade do Sul/RS, Turuçu/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Vila Flores/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS e Vista Gaúcha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES.

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2024

Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários percebidos em março 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO:O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/23 4,00% ABR/23 3,33% MAI/23 2,77% JUN/23 2,56% JUL/23 2,56% AGO/23 2,56% SET/23 2,35% OUT/23 2,22% NOV/23 2,09% DEZ/23 1,98% JAN/24 1,41% FEV/24 0,82% PARÁGRAFO TERCEIRO: Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO: Os salários resultantes do reajuste fixado nesta cláusula servirão de base de cálculo para a próxima data base - Março/2025.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2025

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para Março de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2026.

Mais 70 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • e mais 58…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.