Acordo Coletivo

Registro MTE SP007031/2026 · Solicitação MR027106/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO DA CNTA , com abrangência territorial em Rio das Pedras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO DA CNTA , com abrangência territorial em Rio das Pedras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As empresas adotarão piso salarial no valor de R$ R$ 2.627,75 para os demais trabalhadores representados pelo SINDICATO que exerçam as demais funções existentes tais como eletrecista de auto, funileiro, lavador , mecanico de autos, motorista operador de maquina, tratorista, pintor e outra, preservando se o salario ja praticdo se superior

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os pisos salariais para as seguintes funções: Motorista de carreta.......... R$ 2.885,82 Motorista de caminhão....... R$ 2.627,75 Tratorista e operadores de máquinas e colheitadeiras R$ 2.627,75 Mecânico............................ R$ 2.627,75 Ajudante em geral ............. R$ 2.197,56 Trabalhador Rural............... R$ 1.671,86 Supervisor de Exploração Agrícola R$ 2.627,75 Borracheiro R$ 2.627,75 Soldador R$ 2.627,75 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas reajustarão, a partir de 01/05/2026, em 5,00 %, a vigorar em 1º de Maio de 2025, sempre o salário de abril de 2026 , os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. PARAGRAFO SEGUNDO – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos equipados com implementos tipo Guindaste, Bitrem, Tritrem, Rodotrem e Treminhão, será assegurado o salário do motorista de carreta com adicional de 20%. PARÁGRAFO TERCEIRO – Será pago ao motorista que tiver como atribuição realizar o acorrentamento do veículo um adicional de 5% sobre o salário base mensal

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a um dia de trabalho a favor do empregado, por dia de atraso.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.