Convenção Coletiva

Registro MTE RS004404/2025 · Solicitação MR056076/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,86% 66 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Capão do Leão/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Capão do Leão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS-MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais: A) A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2024: I - Empregados em geral e auxiliares de depósito = R$ 1.757,42 (um mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos); II - Empregados ocupados em serviços de limpeza e “office-boy” = R$ 1.711,03 (um mil setecentos e onze reais e três centavos); B ) A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2025: I- Empregados em geral e auxiliares de depósito = R$ 1.843,00 (um mil oitocentos e quarenta e três reais); II - Empregados ocupados em serviços de limpeza e “office-boy” = R$ 1.794,36 (um mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos); PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido a partir de julho de 2025 o piso regional do Estado para o comércio, conforme a terceira faixa no valor de R$ 1.871,75.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

a) Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/23 ; b) Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/24 .

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabelas abaixo: a) REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL DATA BASE 2024 Admissão Reajuste MAR/23 4,86% ABR/23 3,20% MAI/23 2,65% JUN/23 2,49% JUL/23 2,49% AGO/23 2,48% SET/23 2,28% OUT/23 2,16% NOV/23 2,04% DEZ/23 1,94% JAN/24 1,38% FEV/24 0,81% b) REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL DATA BASE 2025 Admissão Reajuste MAR/24 4,87 % ABR/24 4,67 % MAI/24 4,28 % JUN/24 3,80 % JUL/24 3,55 % AGO/24 3,42 % SET/24 3,42 % OUT/24 2,93 % NOV/24 2,30 % DEZ/24 1,96 % JAN/25 1,48 % FEV/25 1,48 % PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FGTS
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.