Acordo Coletivo

Registro MTE SP007030/2026 · Solicitação MR018959/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 30/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 30 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto a implementação do Plano de Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA ( PLR ) relativo ao seu ano fiscal 26, iniciado em 01 de fevereiro de 2025 e a se concluir em 30 de janeiro de 2026 (período base).

CLÁUSULA QUARTA - BASE LEGAL E NÃO INTEGRAÇÃO

O presente instrumento é firmado em acordo com a Lei nº 10.101 de 19.12.2000, nos artigos 7º, incisos XI e XXVI e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal, e nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após aprovação em assembléia sindical. Parágrafo único : O pagamento desta Participação nos Lucros e Resultados, conforme disposto nas leis referidas no caput, não integrará o salário dos (as) empregados (as) que a ela fizerem jus, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não se constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

CLÁUSULA QUINTA - VALOR, METAS E DATAS DE PAGAMENTO PARA EMPREGADOS DE NÍVEIS I1, I2, I3 ,I4

Os (As) empregados (as) dos níveis I1, I2, I3 e I4 receberão a título de PLR , o valor de até R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), conforme for o percentual de atingimento das metas estabelecidas no parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Primeiro. A PLR será paga a cada empregado (a) em duas parcelas, sendo a primeira em 27 de junho de 2025, no valor de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais), a título de adiantamento; e, a segunda, até o dia 31 de março de 2026, a qual poderá chegar à importância de até R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), conforme previsto no parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Segundo . O valor da segunda parcela da PLR será determinado e pago a cada empregado(a) de acordo com o resultado que obtiver durante o período base, nas três métricas: “Absenteísmo”, “Treinamentos Mandatórios” e “Treinamentos Operacionais”, cujos pesos, valores base e critérios de cálculo estão adiante expostos: Métricas Conceito Pesos Valores Base Critérios de Calculo Absenteismo Faltas injustificadas (conforme previsões legais e da CCT) 33% R$ 883,33 0 faltas injustificadas: pagamento de 100% 1 falta injustificada: desconto de 50% 2 faltas injustificadas: desconto de 100% Treinamentos Mandatórios Treinamentos mandatórios - Ex.: Ética e Compliance 33% R$ 883,33 0 faltas: pagamento 100% 1 falta a treinamento: desconto de 50% 2 faltas a treinamentos: desconto de 100% Treinamentos Operacionais Demais treinamentos exitentes nas áreas. Ex.: Ergonomia e ESD 33% R$ 883,33 0 faltas: pagamento 100% 1 falta a treinamento: desconto de 50% 2 faltas a treinamentos: desconto de 100%

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALOR, METAS E DATAS DE PAGAMENTO PARA EMPREGADOS DE NÍVEIS I5 E ACIMA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HIPÓTESES DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PLR, OU DE NÃO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.