Acordo Coletivo
Registro MTE RS004397/2025 · Solicitação MR061562/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE TRABALHO EM HOME OFFICE
Durante o período de vigência do presente instrumento, a empresa poderá alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho em regime denominado “home office”, bem como determinar o retorno do empregado ao regime de trabalho exclusivamente presencial. Parágrafo Primeiro - C onsidera-se trabalho na modalidade de “home office” a prestação de serviços à distância, preponderantemente ou integralmente na própria residência do empregado. Parágrafo Segundo - A prestação dos serviços à distância na modalidade de “home office” deverá, preferencialmente, mediante a implementação de uma política interna que disponha sobre a forma e as condições em que se dará referida prestação e que defina, sempre que possível, as responsabilidades do empregado e do empregador, sendo que a adequada infraestrutura para a prestação dos serviços ficará a cargo do empregador, tudo em consonância com as Normas Regulamentadoras (NR) em saúde e segurança do trabalho. Parágrafo Terceiro - As utilidades mencionadas no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado. Parágrafo Quarto - O empregador procurará instruir o empregado, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções e cuidados que deverá adotar para evitar doenças e acidentes de trabalho quando da prestação de serviços na modalidade de “home office”, bem como oferecer infraestrutura (equipamentos tecnológicos devidamente homologados pela área de Tecnologia da Informação da Empresa) e material de trabalho adequados. Parágrafo Quinto - Durante o período do regime de “home office” a empresa não poderá reduzir o auxílio creche ou o vale alimentação. Parágrafo Sexto - Fica vedado qualquer tipo de discriminação entre os teletrabalhadores e demais trabalhadores, inclusive, em relação as oportunidades de promoção. Parágrafo Sétimo - A empresa se compromete a assegurar mecanismos de intercâmbio e troca de informações entre os trabalhadores em “home office” e seus superiores através de reuniões virtuais. Parágrafo Oitavo: Não haverá qualquer prejuízo ao trabalhador abrangido por essa norma quanto à sua remuneração, quanto aos direitos previstos na presente norma coletiva ou ainda em relação a qualquer outro benefício que empregador venha a conceder por liberalidade aos trabalhadores presenciais, ressalvadas as alterações que porventura ocorrer na legislação em vigor. Parágrafo Nono : Eventuais adicionais, de qualquer natureza, concedidos por liberalidade do Empregador, em razão do teletrabalho ou home office, não integrarão a remuneração do empregado. Parágrafo Décimo: Os empregados em regime de home office poderão não ter a sua jornada de trabalho controlada, hipótese em que não poderão lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos, situação em que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.