Acordo Coletivo

Registro MTE RS004396/2025 · Solicitação MR061541/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME 4X4

A empresa acordante poderá adotar em relação aos empregados das áreas de produção, almoxarifado, manutenção, controle de qualidade, laboratório, e agente de monitoramento regime de trabalho composto por 4 (quatro) dias seguidos com jornada de 12 (doze) horas, observados os intervalos para repouso e alimentação, com folga compensatória integral nos 4 (quatro) dias subsequentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não haverá alternância de turnos de trabalho, sendo adotados horários fixos de início e saída, a saber: diurno será de 07:30 às 19:30 com uma hora de intervalo, e noturno de 19:30 às 07:30 com uma hora de intervalo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Com vistas a realização de ações de treinamento em aspectos procedimentais e de segurança, desde que avisado com antecedência de 60 (sessenta) dias, o empregado poderá ter seu turno alterado por até 4 (quatro) ciclos, sendo que os empregados do turno noturno preservarão a percepção do adicional noturno mesmo quando estiverem trabalhando temporariamente no horário diurno. PARÁGRAFO TERCEIRO – Em se tratando de empregados Supervisores poderá ocorrer alternância de turnos após 6 (seis) meses de trabalho em um dos turnos. PARÁGRAFO QUARTO – A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput da presente cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados sujeitos ao presente regime de trabalho, cuja jornada é das 19h30 às 07h30, perceberão sobre o valor da hora normal para cada hora de serviço prestado das 22h às 07h30, um adicional de 20% (vinte por cento por cento) conforme previsto no artigo 73 da CLT; e a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

CLÁUSULA QUARTA - DAS REFEIÇÕES

A empresa fornecerá aos empregados sujeitos ao regime 4x4 refeição (almoço ou janta, conforme o horário de trabalho) e lanche, além de um crédito no cartão de benefícios a título de alimentação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.