Convenção Coletiva
Registro MTE RS004390/2025 · Solicitação MR043885/2025 · registrado em 07/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Bom Progresso/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Miraguaí/RS, Nova Ramada/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Bom Progresso/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Miraguaí/RS, Nova Ramada/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINÍMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 01/03/2025: I) Empregados em Contrato de Experiência de até 30(trinta) dias: a) Empregados em Geral R$ 1.733,15 (um mil setecentos e trinta e três reias e quinze centavos); este como base de cálculo para a próxima negociação. b) Empregados encarregados de Serviços de Limpeza R$ 1.662,70 (um mil seiscentos e sessenta e dois reias e setenta centavos). II) Empregados Pós-Contrato de Experiência de até 30(trinta) dias: a) Empregados em Geral R$ 1.840,95 (um mil oitocentos e quarenta reias e noventa e cinco centavos), e a partir de 01/07/2025 R$ 1.872,00 ( um mil oitocentos e setenta e dois reias); este como base de cálculo para a próxima negociação. b) Empregados encarregados de Serviços de Limpeza R$ 1.766,11 (um mil setecentos e sessenta e seis reias e onze centavos), e a partir de 01/07/2025 R$ 1.796,00 ( um mil setecentos e noventa e sis reias)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O s salários dos empregados que percebam acima do(s) mínimo(s) convencionados na cláusula anterior representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 1º de março de 2025 no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) , a incidir sobre os salários devidos em 01.03.2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE DOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO COMISSIONADO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBTENÇÃO DE EMPREGO NO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DOS PAGAMENTOS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.