Convenção Coletiva
Registro MTE RS004382/2025 · Solicitação MR059200/2025 · registrado em 07/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - DIREITO DE SUBSCREVER OS TRABALHOS
Em 1º.09.2025, fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo, obedecida a qualificação abaixo, "salário normativo" nos seguintes valores: a) Para os Desenhistas Copistas , em valor equivalente a R$2.268,20 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) mensais ou R$10,31 (dez reais e trinta e um centavos) por hora. Descrição sumária: confeccionar cópias, ampliações ou reduções do desenho original ou parte dele, elaborando cortes e/ou vistas para o melhor entendimento, guiando-se pelo original, plantas e croquis, observando as instruções pertinentes, empregando compasso, esquadro e demais instrumentos do desenho, copiar tabelas, diagramas, esquemas pneumáticos, hidráulicos, elétricos e desenhos de máquinas e dispositivos; b) Para os Desenhistas Detalhistas , em valor equivalente a R$2.948,00 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais) mensais ou R$13,40 (treze reais e quarenta centavos) por hora. Descrição sumária: detalhar desenhos de projetos, observando características dos equipamentos (projetos), separando em suas partes essenciais, detalhando-os e confeccionando desenho em escala adequada; c) Para os Desenhistas Projetistas , em valor equivalente a R$4.419,80 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta centavos) mensais ou R$20,19 (vinte reais e dezenove centavos) por hora. Descrição Sumária: confeccionar desenhos técnicos variados, salientando detalhes de máquinas, componentes, produtos, construções e outros, conforme esboço e/ou instruções correspondentes. 03.1 – Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade. 03.2 – Fica assegurado aos trabalhadores de que tratam as alíneas "b" e "c" desta cláusula o direito de subscreverem os trabalhos por eles executados, sem prejuízo dos direitos do empregador quanto à propriedade e respectiva exploração, nos termos do disposto nos arts. 40 e 43, da Lei n° 5.772, de 21.12.1971 (Código de Propriedade Industrial).
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Desenhistas do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha no Estado do Rio Grande do Sul, terão a parcela de seus salários mensais de 1º de setembro de 2024, resultantes do estabelecido na cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS – sob o número 10264.210505/2024-19 e registrada sob o número RS004532/2024, majorados em 1º de setembro de 2025, na base de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais) dos salários mensais, equivalente a R$27,00 (vinte e sete reais) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$308,00 (trezentos e oito reais) no salário mensal e de R$1,40 (um real e quarenta centavos) no salário por hora. 04.1. Os salários superiores à parcela fixada serão corrigidos com o acréscimo do valor fixo antes fixado. 04.2. Os empregados admitidos após 1°.09.2024 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção, de acordo com a tabela a seguir: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Limite (R$/Mês) até 16/09/2024 12 5,200% 308,00 17/09/2024 a 17/10/2024 11 4,766% 282,33 18/10/2024 a 16/11/2024 10 4,333% 256,67 17/11/2024 a 17/12/2024 9 3,900% 231,00 18/12/2024 a 17/01/2025 8 3,466% 205,33 18/01/2025 a 15/02/2025 7 3,033% 179,67 16/02/2025 a 17/03/2025 6 2,600% 154,00 18/03/2025 a 16/04/2025 5 2,166% 128,33 17/04/2025 a 17/05/2025 4 1,733% 102,67 18/05/2025 a 16/06/2025 3 1,300% 77,00 17/06/2025 a 16/07/2025 2 0,866% 51,33 17/07/2025 a 17/08/2025 1 0,433% 25,67 04.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.4. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.5. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.6. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.7. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional. 04.8. O salário a ser tomado por base, quando da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.09.2026, será o resultante do estabelecido no “caput” ou em sua subcláusula nº 04.2, conforme for o caso. 04.9. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento o mais tardar do mês de outubro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetivado dentro do horário normal de trabalho, ressalvadas situações mais favoráveis aos empregados. O pagamento de salários mediante cheques, se ocorrer em sexta-feira ou véspera de feriado, deverá ser efetivado até às 12:00 horas. 05.1. As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. 05.1.1. A redução da hora noturna e o adicional noturno poderão ser pagos sob o mesmo título, bem como o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno. 05.1.2. Em título diverso do anterior, o adicional noturno e o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno, poderão ser pagos sob o mesmo título. 05.1.3. Os pagamentos efetuados através de depósito nas contas bancárias dos empregados dispensam as assinaturas nos recibos. 05.2. Até o 15° (décimo quinto) dia posterior ao pagamento de salários, as empresas deverão conceder um adiantamento salarial aos empregados, no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário básico mensal vigente no mês anterior, limitado ao valor que corresponda aos salários já vencidos no mês. 05.2.1. Caso o empregado não queira receber o adiantamento quinzenal, deverá manifestar esta intenção, por escrito ao empregador, até 10 dias antes da data prevista para o pagamento.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASOS DE HORÁRIO - REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - EXTINÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO AO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.