Convenção Coletiva
Registro MTE RS004381/2025 · Solicitação MR059988/2025 · registrado em 07/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Esquadrias, Móveis,Tanoarias,Marcenarias,Chapas de Fibras, Madeiras Compensadas e Laminadas , com abrangência territorial em Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Nova Prata/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Esquadrias, Móveis,Tanoarias,Marcenarias,Chapas de Fibras, Madeiras Compensadas e Laminadas , com abrangência territorial em Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Nova Prata/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo no valor de R$ 1.746,80 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos) por hora, praticados após 90 (noventa dias) de contrato de trabalho do empregado na empresa. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de período mínimo de prova de 90 (noventa) dias. Durante os primeiros 90 (noventa dias) de contrato de trabalho, o salário de ingresso da categoria fica estabelecido em R$ 1.614,80 (um mil, seiscenos e catorze reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 7,34 (sete reais e trinta e quatro centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
No periodo de 01.09.2024 a 31.08.2025, válido apenas para os empregados que tenham registrado em sua CTPS as funções de: a) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-05); b) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM DE MADEIRA/CNC (CBO 7735-05); c) OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO (USINAGEM DE MADEIRA) (CBO 7733-45); d) OPERADOR DE TORNO COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-30); e) OPERADOR DE TRATOR FLORESTAL (CBO 6420-15); f) OPERADOR DE EMPILHADEIRA (CBO 7822-20): –, O salário profissional será no valor de R$ 2.217,60 (dois mil, duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 10,08 (dez reais e oito centavos) por hora. A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para efeitos trabalhistas, valendo, única e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral as funções acima definidas.
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados com salário contratual de até R$ 3.968,00 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais), uma variação salarial de 5,05% (cinco virgula, zero cinco por cento), a incidir sobre os salários efetivamente praticados em Setembro de 2024. Para os salários acima de R$ 3.968,01 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e um centavo), será paga uma parcela fixa de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser adicionada aos salários efetivamente praticados em Setembro de 2024, além do valor fixo acima fica facultado a livre negociação entre as partes. Para efeitos de revisão da convenção coletiva de trabalho, os empregados admitidos entre 01 de setembro de 2024 e 31 de Agosto de 2025, terão como única garantia de variação em seus salários, os critérios definidos na tabela de proporcionalidade, entendido para o efeito. Como mês completo a fração deverá ser igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão, percentuais/valores incidentes/adicionados sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual para salários de até R$ 3.968,00 Valor a ser adicionado para salários superiores a R$ 3.968,01 Setembro/2024 5,05% R$ 200,00 Outubro/2024 4,62% R$ 183,26 Novembro/2024 4,19% R$ 166,60 Dezembro/2024 3,76% R$ 149,94 Janeiro/2025 3,34% R$ 133,28 Fevereiro/2025 2,92% R$ 116,62 Março/2025 2,49% R$ 99,96 Abril/2025 2,07% R$ 83,30 Maio/2025 1,66% R$ 66,64 Junho/2025 1,24% R$ 49,98 Julho/2025 0,82% R$ 33,32 Agosto/2025 0,41% R$ 16,66 Para os empregados admitidos entre 1º de Setembro de 2024 e 31 de Agosto de 2025, aplicar os percentuais e valores em reais acima sobre os salários de admissão, considerando-se com o mês completo a fração igual ou superior a 15 dias de efetividade.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA NONA - NÃO VINCULAÇÃO DO SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.