Acordo Coletivo

Registro MTE RR000049/2025 · Solicitação MR058337/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 47 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria de trabalhadores representados pelo sindicato consignatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive para os que forem admitidos a partir de 1º de setembro de 2025 , será o estabelecido no quadro abaixo: PISO SALARIAL MINÉRIOS Piso Salarial para 220 horas/mês/44 horas semanais (e proporcional a menores cargas horárias contratadas). Valor do Piso Hora para jornadas menores, inclusive trabalho intermitente R$ 1.619,33 R$ 7,36 Parágrafo único: Em janeiro/2026, haverá reajuste do piso da categoria em 3% (três por cento) sobre o salário reajustado atual, garantindo valor acima do salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O Piso Salarial da categoria de trabalhadores representados pelo sindicato consignatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive para os que forem admitidos a partir de 1º de setembro de 2025 , será o estabelecido no quadro abaixo: PISO SALARIAL MINÉRIOS Piso Salarial para 220 horas/mês/44 horas semanais (e proporcional a menores cargas horárias contratadas). Valor do Piso Hora para jornadas menores, inclusive trabalho intermitente R$ 1.619,33 R$ 7,36 Parágrafo único: Em janeiro/2026, haverá reajuste do piso da categoria em 3% (três por cento) sobre o salário reajustado atual, garantindo valor acima do salário mínimo nacional. Cláusula 2ª: Reajuste Salarial O Piso Salarial em 31 de agosto de 2025 , foi reajustado em 1º de setembro de 2025 pelo percentual de 6% (seis por cento). Parágrafo 1º: Os salários acima do piso, serão reajustados em 1º de setembro de 2024, pelo percentual de6% (seis por cento). Parágrafo 2º: As Empresas poderão compensar todas as antecipações salariais concedidas no período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026. Parágrafo 3°: As cláusulas sociais que tenham expressão monetária e econômica serão corrigidas pelo percentual de 6% (seis por cento), salvo vantagens superiores negociadas em cláusulas específicas. Os valores encontrados decorrentes deste reajuste, que resultem em frações de centavos, serão arredondados para a unidade de real seguinte. Parágrafo 4°: Com a concessão do reajuste salarial acima concedido de 6% (seis por cento), o “ SINDICATO”, representado pelo seu Presidente, Sr. Luiz Afonso Alves de Menezes , dá plena, rasa, geral, total e irrevogável quitação de eventuais perdas salariais do período compreendido de 1º de Setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e anteriores , não sendo devidas por parte das "Empresas" eventuais diferenças de cada ano presentes e anteriores que possam ter deixado de reajustar os salários da categoria. Parágrafo 5º : Fica acordado entre as partes que no mês de setembro de 2025 será pago a todos os colaboradores abrangidos por este ACT um abono financeiro de natureza e definição única , determinada e de vigência precária, a se esgotar na data do pagamento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). § 5º - 1. O abono financeiro somente será pago aos empregados que estiverem no exercício efetivo de suas atividades laborais em 31 de agosto de 2025 e aos empregados cumprindo o período de experiência admitidos até 31 de maio de 2025. O pagamento do abono financeiro não se aplicará aos contratados por prazo determinado. § 5º - 2. As partes concordam que o abono financeiro concedido nas condições aqui ajustadas não tem natureza salarial, nem se integra ao contrato de trabalho dos empregados beneficiários para nenhum efeito, incluindo mas não se limitando a direitos sociais, patrimoniais, morais ou trabalhistas, não obrigando às “Empresas” a torná-lo sistemático. § 5º - 3. Os efeitos do pagamento da concessão aqui ajustada, esgotam-se com o pagamento do valor concedido e depositado na conta bancária individualizada de cada beneficiário. § 5º 4. Os empregados que estiverem afastados de suas atividades por qualquer motivo com ou sem remuneração, por período superior a 06 (seis meses), não terão direito ao pagamento mencionado no caput desta cláusula. Parágrafo 7º : O Piso Salarial e os salários previstos nesta cláusula estão dimensionados e são pagos para uma carga horária diária de trabalho de 8 horas, semanal de 44 horas, mensal de 220 horas. Se as "Empresas" vierem a contratar empregados com carga horária menor que a regulamentar (8/44/220 horas), inclusive trabalho intermitente, os valores salariais serão ajustados para essa menor carga horária de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL

Toda mudança de cargo ou função definida pela Administração de Recursos Humanos como promoção a cargo superior na hierarquia da empresa será acompanhada de efetivo aumento na remuneração, na forma como for definido e formalizado pelo Órgão de Administração de Recursos Humanos das respectivas "Empresas".

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA HEXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO E PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO EDUCAÇÃO DA EMPRESA A FAVOR DOS TRABALHADORES ATRAVÉS …
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA-ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.