Acordo Coletivo
Registro MTE RR000048/2025 · Solicitação MR058266/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS DE RORAIMA , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS DE RORAIMA , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA ECONÔMICA
1ª CLÁUSULA PRIMEIRA: Piso Salarial : Os trabalhadores representados pelos sindicatos consignatários deste Acordo Coletivo de Trabalho que forem admitidos a partir de 1º de setembro de 2025, receberão o seguinte salário de ADMISSÃO e PISO SALARIAL: SALÁRIO DE ENTRÂNCIA MOTORISTA Piso Salarial será para 220 horas/mês/44 horas semanais (e proporcional a menores cargas horárias contratadas) Valor do Piso Hora para jornadas menores, inclusive trabalho intermitente R$ 2.088,76 R$ 9,49 PARÁGRAFO 1º - Os salários serão reajustados em 1º de Setembro de 2025 pelo percentual negociado de 6 % (seis por cento ).Permitindo as compensações de antecipações que tenham sido realizadas no período de 1º de Setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 . PARÁGRAFO 2º - as cláusulas sociais que tenham expressão econômica monetária serão corrigidas em 6 % (seis por cento) , do índice negociado, salvo vantagens superiores negociadas em cláusulas especificas. PARÁGRAFO 3º - Com a concessão do reajuste salarial acima concedido em 6 % (seis por cento) , o Sindicato dá plena, rasa, geral e total e irrevogável quitação de eventuais perdas salariais do período compreendido de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e anteriores, não sendo devidas por parte das “Empresas” eventuais diferenças de cada ano presentes e anteriores que possam ter deixado de reajustar os salários da categoria. PARÁGRAFO 4º - DO ABONO/GRATIFICAÇÃO Fica acordado entre as partes que no mês de Setembro de 2025 será pago a todos os colaboradores abrangidos por este ACT um valor de um abono financeiro de natureza e definição única , determinada e de vigência precária, a se esgotar na data do pagamento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). § 5º 1. O abono financeiro somente será pago aos empregados que estiverem no exercício efetivo de suas atividades laborais em 31 de agosto de 2025 e aos empregados cumprindo o período de experiência admitidos até 31 de maio de 2025. O pagamento do abono financeiro não se aplicará aos contratados por prazo determinado. § 5º 2. As partes concordam que o abono financeiro concedido nas condições aqui ajustadas não tem natureza salarial, nem se integra ao contrato de trabalho dos empregados beneficiários para nenhum efeito, incluindo mas não se limitando a direitos sociais, patrimoniais, morais ou trabalhistas, não obrigando às “Empresas” a torná-lo sistemático. § 5º 3. Os efeitos aqui ajustados, esgotam-se com o pagamento do valor concedido e depositado na conta bancária individualizada de cada beneficiário. § 5º 4. Os empregados que estiverem afastados de suas atividades por qualquer motivo com ou sem remuneração, por período superior a 06 (seis meses), não terão direito ao pagamento mencionado no caput desta cláusula. Parágrafo 6º - O presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica , em nenhum de seus efeitos, aos menores aprendizes ou aprendizes em geral, tendo em vista que são regidos por legislação própria e específica. Piso Salarial e os salários previstos nesta cláusula estão dimensionados e são pagos para uma carga horária diária de trabalho de 8 horas, ou semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ou mensal de 220 (duzentos e vinte). Se as "Empresas" vierem a contratar empregados com carga horária menor que a regulamentar (8/44/220 horas), inclusive trabalho intermitente, os valores salariais serão ajustados para essa menor carga horária de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
No cálculo do 13º salário será considerada, a média das horas extraordinárias e o adicional de periculosidade
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As "Empresas" poderão prorrogar a jornada diária de trabalho em mais 2 (duas) horas extraordinárias diárias, pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal. Havendo necessidade premente, para atender serviços inadiáveis, força maior entre outros, poderão ser estendidas por mais horas extraordinárias, poderão ser estendidas por até 4 horas extraordinárias (Art. 235-C, Lei 13.103/2015). . PARÁGRAFO 1º - O adicional de periculosidade incidente sobre as horas extraordinárias poderá ser quitado somando-se tal adicional ao salário base para cálculo e pagamento das horas extraordinárias e adicionais de forma simples, e em rubrica separada os 30% (trinta por cento) correspondentes ao adicional de periculosidade incidente sobre as horas extraordinárias. PARÁGRAFO 2º - A empresa poderá firmar com o Sindicato Termo específico que regule a compensação de horário de trabalho.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DO REPOUSO REMUMERADO
- CLÁUSULA NONA - ABONO FAMILIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO/CESTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE/ESTABILIDADE GRAVIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.