Acordo Coletivo
Registro MTE SP007027/2026 · Solicitação MR016844/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA , com abrangência territorial em Mauá/SP e São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de fevereiro de 2026 a 05 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA , com abrangência territorial em Mauá/SP e São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL
3.1. O presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a jornada flexível de trabalho, definindo as condições de operacionalização, direito e deveres das partes. 3.2. Sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um sistema de compensação por débito e crédito. 3.3.Complementação do instrumento de flexibilização de horário, fica estipulado que aos domingos, feriados e folgas trabalhadas, serão pagos com a porcentagem de 100%, sendo assim, os valores serão efetuados no holerite do mesmo mês trabalhado, sem fusão com o banco de horas acima firmado.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA
4.1. O referido programa será aplicado para todos os empregados dos setores administrativos da empresa, e consistirá a períodos de redução de jornada de trabalho e consequentemente, períodos de compensação , respeitados os seguintes requisitos: 4.2. Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana - compensação na oportunidade que a empresa determinar, programada e acordada entre as partes, sem direito a outro tipo de remuneração, salvo o adicional noturno , caso ocorra no referido período; 4.3. O gozo das folgas deverá ser programado diretamente entre o empregado ? o seu superior hierárquico , caso o empregado falte sem justificativa, ? empregadora poderá descontar do empregado a falta e o DSR da remuneração do mês. 4.4. A empresa poderá prorrogar até 10 horas por semana, esta compensação será para todos os empregados da empresa. 4.5. A EMPREGADORA fornecerá extrato mensal aos empregados, informandoIhes o saldo existente no Banco de Horas. 4.6. O funcionário poderá trabalhar até 2 horas por dia além da jornada normal de trabalho, de segunda à sexta, não podendo ultrapassar 88 horas por ano . Sendo que, caberá à empresa definir o momento de prestação das horas ea ocasião do gozo das mesmas. 4.7. Poderá haver também flexibilização da jornada por necessidade do empregado, mediante autorização do superior imediato, hipótese em que as horas serão reduzidas em um dia e compensados em outro, durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO. 4.8. As horas não trabalhadas para compensação futura não excederão o total de 10 horas por mês. 4.9. As horas que excederem o limite previsto na cláusula 4.8. deste acordo, que são 10 horas mensais, serão descontadas na totalidade em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA EMPREGADORA
5.1.1. A empregadora fixará com antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito horas) , os dias da semana em que haverá trabalho, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento; 5.1.2. O sistema de flexibilização não prejudica o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias e repouso semanal; 5.2. DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E OUTROS BENEFÍCIOS 5.2.1.A EMPREGADORA garantirá o salário dos empregados sobre 44 horas semanais durante a vigência do Acordo, salvo faltas ou atrasos não justificados ; 5.2.2. Da mesma forma a EMPREGADORA manterá o benefício do valetransporte, bem como o adicional noturno, assim considerados todos os dias de trabalho como se não ocorresse regime de flexibilização de jornada; 3.2.3. A empresa fica obrigada a fornecer vale - transporte, bem como, café, leite e pão, para todos os funcionários que vierem trabalhar no sistema do Banco de Horas; 5.3. CASOS DE DEMISSÃO 5.3.1. Ocorrendo demissão do empregado sem justa causa, a EMPREGADORA pagará junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto no acordo coletivo para o trabalho extraordinário; 5.3.2. Em caso de saldo devedor na oportunidade da demissão EMPREGADORA renunciará à cobrança do crédito; 5.3.3. Ocorrendo dispensa com justa causa, o eventual saldo devedor de horas, será descontado das verbas rescisórias; 5.3.4. O eventual saldo positivo de horas , que porventura venha a existir até o término deste Acordo, será regularizado pela Empresa; que pagará como horas extras conforme convenção coletiva. 5.3.5. Caso os empregados na data do término do acordo tenham horas negativas, estas serão prorrogadas para o próximo período.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSICÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.