Acordo Coletivo
Registro MTE RO000144/2025 · Solicitação MR058144/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso Salarial : Os trabalhadores representados pelos sindicatos consignatário deste Acordo Coletivo de Trabalho que forem admitidos a partir de 1º de setembro de 2025, receberão o seguinte salário de ADMISSÃO e PISO SALARIAL: PISO SALARIAL MOTORISTA A partir do 1º dia do contrato de trabalho em R$ 2.088,77 (dois mil e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) diante, o salário será acrescido do adicional de periculosidade de 30%, totalizando o valor acima R$ 2.088,77 (dois mil e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) correspondente a piso salarial + R$ 626,63 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) de adicional periculosidade). R$ 2.088,77 PARÁGRAFO 1º - O reajuste salarial concedido a partir da vigência desta ACT considerou a reposição dos índices inflacionários do período de 01/09/2024 a 31/09/2025 dando o Sindicato total ampla e irrevogável quitação relacionada a este período e eventualmente a períodos anteriores na forma dos Acordos anteriormente firmados. PARÁGRAFO 2º - Os salários serão reajustados em 1º de setembro de 2025, pelo percentual negociado de 6% (seis por cento) para os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, permitindo-se as compensações de antecipações que tenham sido realizadas no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025. PARÁGRAFO 3º - As cláusulas sociais que tenham expressão econômica monetária serão corrigidas em 6 % (seis por cento) do índice negociado, salvo vantagens superiores negociadas em cláusulas especificas. PARÁGRAFO 4º - Por conta do reajuste salarial será dada plena, rasa, total e irrevogável quitação das perdas salariais do período compreendido de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, não sendo devidas por parte da empresa eventuais diferenças individuais por cada ano que deixar de reajustar os salários da categoria. PARÁGRAFO 5º - As empresas acordantes obrigam-se no pagamento de abono salarial no valor de R$500,00(quinhentos reais) , deduzidos valores pagos/antecipados dessa natureza. Não terão direito ao abono salarial indicado neste parágrafo, os trabalhadores que estiverem em contrato de experiência com início a partir de 03/06/2025.
CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO
No cálculo do repouso remunerado Semanal Remunerado (domingos e feriados) serão computados os valores remunerados a título de horas extraordinárias, sendo pagos, nos contracheques, sob a rubrica Repouso Remunerado ou Repouso Semanal Remunerado. Entendido, para todos os fins de direito, como quitados os RSR sobre horas extraordinárias e/ou outras verbas variáveis.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados motoristas comprovantes de pagamento, através de contracheques disponibilizados por meio digital, contendo todos os proventos e descontos autorizados, convencionados e de Lei, bem como o depósito do FGTS, de forma discriminada.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - MONITOR DE ROTA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTADIA E REFEIÇÕES EM HOTÉIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO (PAT)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA/ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.