Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RN000407/2025 · Solicitação MR060579/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros ( Municipais, intermunicipais, sistema regular por ônibus e fretamento), das Cooperativas que operem no sistema de Transportes Rodoviários de Passageiros (intermunicipais, sistema regular por ônibus e fretamento), fretamento, turismo e tercerização, bem como todos que integram estas categorias por atividade similar ou conexa e os empregados das empresas representadas pelo Sindicato da Categoria econômica convenente, Compreendendo as cidades de Assu, Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Antônio Martins, Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Campo Grande, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano, Encanto, Felipe Guerra, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Janduís, João Dias, José da Penha, Lucrécia, Luís Gomes, Major Sales, Marcelino Vieira, Martins, Messias Targino, Mossoró, Olho d?Água do Borges, Paraná, Paraú, Patu, Pau dos Ferros, Pilões, Portalegre, Porto do Mangue, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Serra do Mês, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Taboleiro Grande, Tenente Ananias, Tibau, Triunfo Potiguar, Umarizal, Upanema, Venha-Ver e Viçosa , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros ( Municipais, intermunicipais, sistema regular por ônibus e fretamento), das Cooperativas que operem no sistema de Transportes Rodoviários de Passageiros (intermunicipais, sistema regular por ônibus e fretamento), fretamento, turismo e tercerização, bem como todos que integram estas categorias por atividade similar ou conexa e os empregados das empresas representadas pelo Sindicato da Categoria econômica convenente, Compreendendo as cidades de Assu, Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Antônio Martins, Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Campo Grande, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano, Encanto, Felipe Guerra, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Janduís, João Dias, José da Penha, Lucrécia, Luís Gomes, Major Sales, Marcelino Vieira, Martins, Messias Targino, Mossoró, Olho d?Água do Borges, Paraná, Paraú, Patu, Pau dos Ferros, Pilões, Portalegre, Porto do Mangue, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Serra do Mês, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Taboleiro Grande, Tenente Ananias, Tibau, Triunfo Potiguar, Umarizal, Upanema, Venha-Ver e Viçosa , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIÁRIAS DE VIAGENS
Por meio do presente aditivo, as partes convencionam em modificar a cláusula oitava do Acordo coletivo de trabalho, com vigência de igual período ao do acordo coletivo sob registro Nº RN000321/2025, dando-lhe a seguinte redação: “A empresa signatária deverá pagar diárias de viagens aos seus motoristas, nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro: Aos finais de semana e feriados (Municipal, Estadual, Federal e Sindical) a empresa deverá pagar aos funcionários que trabalharem o valor de acordo com o equipamento, sendo: Veículo tipo passeio (PEQUENO PORTE): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) Veículo tipo Van: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) Veículo tipo Microônibus: R$ 170,00 (cento e setenta reais) Veículo tipo Ônibus: R$ 190,00 (cento e noventa reais) Parágrafo Segundo: Durante os dias de semana, (segunda à sexta-feira) a empresa deverá pagar aos funcionários que fizerem viagens interestadual, o valor de ½ (meia) diária correspondente ao veículo conduzido pelo motorista. Parágrafo Terceiro: Durante os dias de semana, (segunda à sexta-feira) a empresa deverá pagar aos funcionários que fizerem viagens estaduais, acima do raio de 150 KM, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), independente do veículo conduzido pelo motorista. Parágrafo Quarto: Aos profissionais motoristas que estiverem lotados em contratos fixos, fora da sua cidade de origem e manter sua rodinha de trabalho fora do seu domicílio, a empresa obriga-se a depositar juntamente com o vale alimentação mensal o valor diário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Parágrafo Quinto: Em caso de pernoites fora do domicílio, a empresa obriga-se a custear a hospedagem e o café da manhã do empregado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.